quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Crise no Gonverno Municipal

O grupo do atual prefeito de Buriticupu O Primo vive em um dos piores momento a maior crise ja vivenciado desde seu gonverno,agora para piora a cituação o prefeito demitiu o secreterio de Educação e foi obrigado a coloca em seu lugar,seu aliado politico o ex,Presidente da Câmara de vereador o então vereador Mansueto,que antes bem de terminar uma licencia medica forsada,

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Detalhes sobre rateio fundeb


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FUNDEB. Parcela vinculada à remuneração dos profissionais do magistério. Rateio mediante abono. Legalidade.



FUNDEB. Parcela vinculada à remuneração dos profissionais do magistério. Rateio mediante abono. Legalidade.


Antonio Sergio Baptista*


Os mandatos municipais estão chegando ao fim e, de forma recorrente, afloram dúvidas quanto à correta aplicação da legislação especial, em confronto com as regras permanentes do ordenamento jurídico-administrativo.

Dentre os questionamentos, desponta a dúvida quanto à legalidade de ser editada, ainda neste exercício de 2008, lei municipal tendo por objeto o rateio, sob forma de abono, do resíduo da parcela do Fundeb assegurada, constitucionalmente, ao magistério, principalmente em face das vedações postas, tanto na Lei 9.504/97, que disciplina as eleições, quanto na Lei Complementar nº 101/2000, que cuida da responsabilidade na gestão fiscal.

Abrindo a resposta, lembro que a matéria tem matriz constitucional, na forma traçada no artigo 60, XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/06. Confira-se:

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o “caput” do artigo 112 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

[...]

XII- proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

De outra banda, estão as vedações grafadas, tanto na legislação eleitoral, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal; na primeira delas, os incisos V e VII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, vedam, nos períodos que mencionam do ano eleitoral, a readaptação de vantagens financeiras e a revisão geral de remuneração dos servidores públicos[1], enquanto que, em relação à segunda, o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 101/2000, qualifica como “nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20”.

Postas as balizas da controvérsia, é momento de buscar a solução para a evidente antinomia, o conflito entre as normas, na medida em que, enquanto o comando constitucional, hospedado no caput e inciso XII do artigo 60 do ADCT, assegura aos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício, a percepção anual de parcela dos recursos do Fundeb - 60% -, as normas colocadas em confronto, abrigadas na legislação especial, traduzem regras de vedação que impediriam qualquer ato destinado ao atendimento integral do comando constitucional, neste ano de eleições e término de mandatos municipais.

O conflito, repita-se, entre as normas, tendo de um lado aquela que ordena e, de outro, aquelas que proíbem, coloca o interprete diante do dilema, da necessidade de encontrar a solução, de escolher uma opção, sabendo-se que a aplicação de uma norma poderá significar a violação das demais.

Assim, como bem assenta a Professora Maria Helena Diniz, em excelente monografia sobre o tema “Ante a importância de saber qual das duas normas antinômicas deve ser aplicada de preferência, a ordem jurídica prevê uma série de critérios para a solução de antinomiais do direito interno que são: A) O hierárquico (“lex superior derogat legi inferiori”) e B) O cronológico (“lex posterior derogat legi priori”)[2], passando a discorrer sobre cada um deles.

O critério hierárquico, que se traduz pela expressão lex superior derogat legi inferior, significa dizer, sempre atento à lição da festejada professora, “que em um conflito entre normas de diferentes níveis, a de nível mais alto, qualquer que seja a ordem cronológica, terá preferência em relação à de nível mais baixo.[3]

Neste quadrante, não é difícil perceber que, no conflito entre uma norma constitucional e duas normas de índole infraconstitucional, prevalece, pela aplicação do critério hierárquico, aquela hospedada na Lei Maior e, portanto, é possível sim, mesmo em ano de eleições e final de mandatos municipais, disciplinar, por lei local, o rateio do saldo da parcela de recursos do Fundeb destinada, constitucionalmente, à remuneração dos profissionais do magistério.

Aliás, o critério cronológico (lex posterior derogat legi priori), que se restringe às normas de mesmo escalão, também poderia ser aplicado para a solução desta antinomia, na medida em que, a mesma matéria, está disciplinada na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 editada em data posterior à das Leis nº 9.504, de 1997 e Complementar nº 101, de 2000. Confira-se a redação do artigo 22 da lei que regulamenta o FUNDEB:

“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.

Além disso, ainda na mesma, está colocado o artigo 21, determinando que “Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”, enquanto que seu parágrafo 2º agasalha regra de restrição que tem a seguinte dicção:

Art. 21. [...]

[...]

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

Ora, como se lê, as normas posteriores, observado o critério cronológico, devem prevalecer sobre as anteriormente editadas e, assim sendo, também por este critério, resolve-se o conflito entre as normas.

Em resumo e para concluir: os municípios podem editar, neste final de mandato, normas de âmbito local disciplinando o rateio dos saldos da parcela do Fundeb assegurada à remuneração dos profissionais do magistério. 



[1]  Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

 V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

[...]    

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

[2] DINIZ, Maria Helena – Conflito de Normas, 8ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2008.página 34.

[3] aut.loc.cit.


* Advogado. Especialista em Direito Público

RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2011.


Arquivo da Categoria ‘Notícias’

Receita libera 3º lote de restituição do Imposto de Renda 2011

segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Dinheiro estará disponível na conta de 1.772.551 contribuintes no próximo dia 15; ao todo, será creditado R$ 1,699 bilhão
Do ig.com.br Publicado em 08/08/2011 – às 10:15h
leao_IRA Receita Federal liberou a consulta ao terceiro lote regular de restituição do Imposto de Renda Pessoas Físicas 2011. Também foi liberada consulta a lotes residuais do Imposto de Renda de 2010, 2009 e 2008. Para saber se foi incluído nos lotes, o contribuinte deve acessar o site da Receita Federal ou ligar para o telefone 146.
O dinheiro será liberado no banco no próximo dia 15. Do exercício de 2011, serão creditadas restituições para 1.772.551contribuintes,totalizando R$1,699 bilhão. Incluindo os lotes residuais de 2010, 2009 e 2008,1.827.948 contribuintes serão beneficiados, totalizando R$ 1,8 bilhão.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la pela internet, por meio do preenchimento do Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá ir a qualquer agência do Banco do Brasil (BB) ou ligar para a Central de Atendimento do BB – cujos telefones são 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

VEREADORES SE ESCONDE PARA NÃO VOTAR CONTRA VETO.

ALGUNS VEREADORES SE ESCONDERAM PARA NÃO VOTAREM CONTRA O VETO,QUE DERRUBA OS 15% DE AUMENTO DOS PROFESSORES EM BURITICUPU, SE O VETO NÃO FOR REPROVADO OS PROFESSORES NÃO TERÃO AUMENTO.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011


Neste blog você encontrará materias sobre nossa querida Buriticupu.

PREFEITO SE ELEGEU DISENDO QUE IA TAMPA O BURACO.



TERÇA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2010

É ISTO MESMO O ATUAL PREFEITO O (PRIMO ) SE ELEGEU disendo que se eleito fosse tamparia esta terrivél EROSÃO EM BURITICUPU-MA no Bairro da caeminha e até hoje o dito buraco ainda esta do mesmo jeito, e olhe que o prefeito tornou a se eleger prometendo de tmpar o mesmo buroco, e agora fasendo sombaria diz que vai manda o condidato a suseção fazer a mesma promessa dezendo que este bem dito buraco é milagroso (politico ) e não e só isto,com este mesmo buraco o sr,prefeito (primo ) já desviou mais de 4 milhões de reais alegando que ia construir casas populares para os moradores que se encontravo morando perto do buraco, e sumil todo dinheiro e até agora só esta aparecendo o dito buraco,e mole ou quer  mais,vamos ficar ligado em 2012.

















Erosão no Bairro da Caeminha em Buriticupu, que já engoliu dezenas de casas.

Bomba numero um em Buriticupu

Bomba! Polícia Federal investiga prefeito de Buriticupu

Francisco Primo é um dos alvos da investigação da PF do Maranhão
Francisco Primo é um dos alvos da investigação da PF
Durante a Operação Geleira 01, que foi deflagrada pela Polícia Federal do Piauí no inicio deste ano, onde foram presos sete prefeitos, dois ex-prefeitos e mais 21 contadores, secretários, advogados, assessores e lobistas, acusados de desvios de verbas de prefeituras.
A Operação foi motivada por desvio de recursos públicos destinados pelo Governo Federal à Prefeituras que seriam utilizados em ações do Fundeb (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica) e do SUS (Sistema Único de Saúde).
Antonio Sérgio Neto, proprietário da Remac Odontomédica Hospitalar
Antonio Sérgio Neto, proprietário da Remac Odontomédica Hospitalar
Em conjunto, a Polícia Federal do Piauí e do Maranhão estão preparando a Operação Geleira II. No Maranhão além das prefeituras envolvidas de Balsas, Pirapemas, Caxias, Santa Inês, Colinas, Estreito, Monção e Arame.
Também há fortes indícios de esquema na prefeitura de Buriticupu, onde o prefeito Francisco Primo (PDT), esta sendo investigado pela Polícia Federal por manter contrato com Antonio Sérgio Neto, proprietário da empresa Remac Odontomédica Hospitalar LTDA desde 2005.
A Remac Odontomédica Hospitalar LTDA que tem sede em Teresina na Rua Barroso, foi citada pela Polícia Federal do Piauí por compra de notas “frias” e fornecer para órgãos públicos.
Abaixo a relação de empresas a serem pagas pela prefeitura de Buriticupu em 2005:

Empenho a pagar
Empenho a pagar
Vejam a relação abaixo divulgada pela Polícia Federal do Piauí de pagamentos efetuados para Remac Odontomedica Hospitalar LTDA, por prefeituras do Piauí.
Empresas que compram notas "frias" e fornecer para órgãos públicos.
Empresas que compram notas "frias" e fornecer para órgãos públicos.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

LEGISLATIVO MUNICIPAL DE BURITICUPU VOLTA AOS TRABALHO.

O poder legislativo de Buriticupu bem não termina o ressesso já tem uma grande tarefa,na próxima sexta feira a câmara se reunirá com a missão de derrubar ou manter o veto do prefeito,o melhor os vetos do prefeito isto mesmo são dois veto um do aumento do salario dos professores, e o outro da LDO, resta agora esperar pela consciência dos vereadores se pesar eles derruba os veto se eles não tiverem tal,com certeza manterão vamos torcer para que todos olhe com bons olhos e derrube estes malditos vetos. 

Presidente da câmara de Buriticupu Promulga lei que diminui taxa de iluminação publica



LEI N°. 235 /2011

Buriticupu/MA, 26 de julho de 2011.

Altera e dá nova redação ao artigo 4° da Lei Municipal n° 0069/2002 que Institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP e sua alteração na Lei 196/2008 e autoriza o Poder Executivo Municipal a modificar e celebrar convênio com a Companhia Energética  do Maranhão – CEMAR e dá outras providências.

                                          A Presidente da CÃMARA DE VEREADORES DE BURITICUPU promulga, nos termos do art.34 IV da lei orgânica municipal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo PREFEITO MUNICIPAL e mantido pela CAMARA DE VEREADORES DE BURITICUPU.

Art. 1°. Fica alterado a redação do Artigo 4° da Lei Municipal n° 0069/2002 alterada pela Lei 196/2008 que institui a contribuição de iluminação pública – CIP e autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, passando a vigorar a seguinte redação;



Art. 4°. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, será apurada por unidade residencial, comercial e outros serviços, mediante a aplicação de percentuais sobre o valor de referência de 1.000 (hum mil) KWh da tarifa B4b, constante da Resolução ANEEL n° 471/2002, aplicada à classe de iluminação pública, de acordo com a tabela abaixo:

Tabela Iluminação Pública

Classe
Grupo Tensão
Faixa Inicial
Faixa Final
Valor







Residencial










Baixa Tensão



Faturas Sem Consumo (pac, sup...)
-
0
30
0,95
31
50
1,60
51
79
2,50
80
100
3,74
101
140
4,65
141
220
5,85
221
360
12,64
361
500
19,82
501
1000
22,79
1001
2000
26,21
2001
3000
30,12
3001
4000
34,67
4001
5000
39,87
5001
99999999
45,84


Tabela de Iluminação Pública
Classe
Grupo Tensão
Faixa Inicial
Faixa Final
Valor



Comercial







Baixa Tensão





Baixa Tensão
Faturas sem consumo (pac, sup...)
-
0
30
1,07
31
50
2,87
51
79
5,59
80
100
7,51
101
140
10,65
141
220
12,90
221
360
17,11
361
500
22,81
501
1000
34,21
1001
2000
36,85
2001
3000
42,86
3001
4000
45,62
4001
5000
57,02
5001
99999999
57,02

Art.2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da presidente da Câmara municipal de Buriticupu-ma, em 26 de julho de 2011

Maria José da Silva e Silva
Presidente da Câmara