terça-feira, 3 de maio de 2011

Projeto de lei 002/2009 revogaçãoda lei municipal Nº 062/2002






PROJETO DE LEI 002 / 2009



QUE PROPÕE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 062/2002 QUE CRIOU

O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º - Esta lei, fundamentada nos artigos 204 e Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município de Buriticupu, Estado do Maranhão, cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMUMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, recursivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMUMA.
Art. 3º – São atribuições do COMUMA:
I - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;
II - acompanhar a análise e emitir parecer sobre os EIA/RIMA/PCA/RCA/PRAD;
III - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
IV - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal;
V - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
VI - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal, no que corresponde às questões ambientais;





VII - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;
VIII - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Coordenação de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais - CMA, desde que aprovadas por 2/3 (dois terços) dos presentes;
IX - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da Coordenação de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais - CMA e acompanhar sua execução;
X - estabelecer modelo e apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
XI - estabelecer critérios básicos e fundamentos para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
XII - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SISMUMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XIII - fixar as diretrizes de gestão do FUNDO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE – FEMA;
XIV - propor a criação de unidade de conservação;
XV - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida;
XVI – Fiscalizar e fazer levantamento do patrimônio ambiental do município;
XVII – Estabelecer diretrizes, zelando pelo conhecimento e cumprimento das Leis e diretrizes municipais, estaduais e federais de defesa do meio ambiente;
XVIII – Participar do planejamento municipal de conservação e preservação do meio ambiente;







XIX – Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas, de ensino e pesquisa e outras atividades relacionadas com a conservação e preservação dos recursos naturais;
XX – Promover o desenvolvimento de programas de capacitação e treinamento para a formação de pessoal técnicos e voluntários, que possa ser mobilizado para ações de conservação e preservação do meio ambiente;
XXI – Acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais, alem de outras entidades com objetivos afins, para implantação das medidas cabíveis pertinente à conservação e preservação ambiental;
XXII – Identificar áreas criticas em que se desenvolvam atividades de recursos naturais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a fiscalização, vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação ambiental em vigor.
Art. 4º – As sessões plenárias do COMUMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidadas pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO – O quorum das Reuniões Plenárias do COMUMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 5º – O COMUMA será integrado pelo Presidente e 09 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes para mandato de 02 (dois) anos, obedecendo a uma composição PARITÁRIA entre membros do Governo Municipal e membros da sociedade civil organizada.
§ 1º – O Conselho de Meio Ambiente Municipal terá a seguinte composição.
I – 01 Representante do Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu;
II – 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;





III - 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - 01 Representante do Ministério Público;
VI - 01 Representante da Câmara Municipal de Buriticupu;
VII - 01 Representante das Associações de Moradores;
VIII -01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriticupu;
IX – 01 Representante dos Comerciantes do Município de Buriticupu.

§ 2º O presidente do COMUMA será nato da secretaria municipal de meio ambiente e recursos naturais.
§ 3º - O COMUMA será presidido pelo seu presidente e na sua ausência por outro membro do COMUMA indicado por ele.
§ 3º - O Presidente da COMUMA exercerá seu direito de voto qualitativo, em caso de empate.
§ 4º - As entidades civis organizadas referidas no caput deste artigo deverão estar sediadas no município e legalmente constituídas, com no mínimo 01 (um) ano de existência.
§ 5º - Os membros do COMUMA e seus suplentes serão indicados por suas respectivas entidades e designados por ato do Prefeito, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 6º - O mandato de conselheiro do COMUMA será gratuito e considerado serviço relevante para o município.
Art. 6º - O COMUMA e sua Secretaria Executiva deverão dispor de câmaras especializadas como órgão de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 7º - As normas de funcionamento do COMUMA serão estabelecidas no seu regimento interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao presidente do COMUMA providenciar o pleno funcionamento das Câmaras Especializadas.





Art. 8º - O Presidente do COMUMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas e pela maioria simples de sues membros, poderá
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimento sobre matéria em exame.
Art. 9º - O COMUMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 10º - O COMUMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 11 - A estrutura necessária ao funcionamento do COMUMA será de responsabilidade da CMA.
Art. 12 - Os atos do COMUMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela CMA.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 03 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2009.




Antonio Marcos de Oliveira
Prefeito Municipal.

1

COMISSÕES PERMANENTES SÃO CRIADAS EM BURITICUPU


CÂMARA MUNICIPAL DE BURITICUPU
A VOZ DO POVO
Rua Nelson Pereira Dias N° 01 - A
CEP: 65.393-000 Telefone: (0xx98) 3664-6420
CNPJ. 01.612.526/0001-95



RESOLUÇÃO Nº. 001/2011      
                                                                Constitui as comissões permanentes


                                                                                  Art. 1º -  conformidade com o Regimento Interno Seção II, art. 49§ 1º e pelo disposto na Constituição Federal art. 58§ 1º, depois de discutido entres os parlamentares, e de acordo com a decisão do Plenário em Sessão Ordinária realizada em 29 de Abril de 2011, fica criada as comissões técnicas desta Casa Legislativa.

Art. 2º - As comissões são:

I - Legislação, Justiça e Redação Final;

                         Ely Joselio Monteiro Bezerra da Silva PTB – presidente
                         João Fonceca da Silva PR – relator
                         Ferdinan Campos Lima PDT - membro                                         
II – Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
             João Fonceca da Silva PR-Presidente;
             Ely Joselio Monteiro Bezerra da Silva PTB – relator
             Valderir Silva Torres PR – membro
III - Educação, Saúde e Assistência.
             Raimundo Nonato da silva filho – PMDB presidente
           Antonio Gomes Rodrigues Filho PMDB – relator 
           Sebastiana da Silva Sousa PR – membro
IV – Agricultura e meio ambiente.
          Valderir Silva Torres PR – presidente 
          Ivanildo Santos dos Santos PTC – relator
          José Mansueto de Oliveira PSDB - membro 

           

Art. 3º - As comissões incubem estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
             
                                                           Publique-se e cumpra-se
                       


Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, em 29 de Abril de 2011.
  
                                                                 Maria José da Silva e Silva 
                                                                            presidenta