domingo, 12 de junho de 2011

TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA É INCONSTITUCIONAL.


  1. Fâny Cristina Warick
    05/07/2000 14:24
    Existem advogados aqui em São José do Rio Preto-SP, solicitando aos interessados, documentos para propor ação para reembolso (dos últimos 05 anos) dos valores cobrados pela Prefeitura Municipal, mensalmente, na Conta de Energia Elétrica (CPFL), referente à Taxa de Iluminação Pública; segundo os advogados, essa cobrança já foi julgada "inconstitucional por Tribunais de Diversos Estados da Federação".
    Gostaria de saber se realmente procede tal inconstitucionalidade e qual a ação a ser proposta para cobrar o referido reembolso.
  2. Celso Silva
    21/07/2000 18:02
    Prezada Fany
    ja se tornou remansosa a jurisprudencia do caso em tela, a ação para recebimento da TIP nos últimos 05 anos( taxa de iluminação Pública) e de repetição de indébito.
    Demais disso, a ilegalidade da taxa de iluminação pública vem sendo reconhecida por Tribunais de todo o país:
    "TAXA - Iluminação Pública - Inconstitucionalidade - Serviço de natureza genérica - Impossibilidade de cobrança aos proprietários dos imóveis - Inteligência do art.145, II, da CF. Ementa da redação: É de ser declarada inconstitucional lei municipal que institui taxa de iluminação pública, por ser serviço que beneficia a coletividade e não somente os proprietários dos imóveis, o que a descaracteriza, conforme preceitua o art. 145, II, da CF." (Adin 96.000294-4 - TJRO - Pleno - j. em 05.08.96, v.u. - rel. Des. Dimas Fonseca, apud RT n.º 736/363).
    "TAXA - Iluminação Pública - Ilegalidade - Indivisibilidade do serviço público. Ementa da redação: Por não se tratar de serviço específico e divisível, mas, sim, ser a iluminação pública um serviço público prestado a toda a coletividade (uti universi), a fonte de custeio deve ser a dos impostos e
    não instituição de taxa." (Reexame necessário e Ap 81.274-8 - TAPR - 8.ª C. Cív. - j. em 12.02.96, v.u. - rel. Juiz Noeval de Quadros, apud RT n.º 731/401).
    Neste caminho está o Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, na apelação cível n.º 83.472/88 - 6.ª Câmara Cível, com voto destacado do Juiz Clarindo de Brito Nicolau, verbis: excluída a taxa fundada no exercício regular do ‘poder de polícia’, que não se aplica ao caso sub judice, é indispensável que o serviço usado pelo contribuinte ou posto à sua disposição seja destacado em unidade autônoma e suscetível de utilização individual pelo usuário (art.79 do CTN). Sem estes requisitos, a taxa é uma imposição proibitiva do Poder Público, do ponto de vista jurídico."
    Se a colega necessitar possuo em meus arquivos, doutrina, petições atinente ao tema em tela, recolhido ao longo desta infovia.
    Atte
    Celso Silva
  3. Ludmar Claury
    21/07/2001 19:55
    Realmente é inconstitucional a cobrança da TIP.
    A continuidade da cobrança de iluminação pública acarretará aos autores prejuízo de difícil reparação, um vez que seus créditos estão sujeitos ao regime de precatório, com todos os percalços conhecidos. Além disso, não parece jurídico que, já tendo sido reconhecida judicialmente a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da taxa de iluminação pública, prossiga o Município de Araguari exigindo tal pagamento.
    Em recente decisão (10.03.99), no Recurso Extraordinário 233.332-6/RJ, o STF declarou inconstitucionais, por unanimidade de votos, os arts. 176 e 179 da Lei 480/83, do Município de Niterói, RJ, com a redação da Lei 1244/93, porque a TIP é "tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais". Em seu relatório, o Ministro Ilmar Galvão opinou pela declaração de inconstitucionalidade das normas municipais, porque os serviços de iluminação pública constituem "atividade estatal de caráter uti universi, destinada a beneficiar a população em geral, não podendo ser destacada em unidades autônomas nem permitida a individualização de sua área de atuação, além de não se apresentar suscetível de utilização separada por parte de cada um dos usuários do serviço". O Ministro Carlos Velloso pediu vista dos Autos, para apresentar um voto muito bem fundamentado, desde o exame da Emenda Constitucional 18/65, que deu status constitucional ao conceito de taxa. Citou Roque Carrazza, para dizer que "os serviços públicos gerais, como os de iluminação pública, segurança pública, diplomacia, defesa externa do País e outros, são prestados uti universi, ou seja, a todos os cidadãos, indistintamente, alcançando assim a comunidade, considerada como um todo, beneficiando um número indeterminado, ou pelo menos indeterminável, de pessoas. Por essa razão, devem ser custeados pelos impostos. A especificidade e a divisibilidade são, portanto, requisitos essenciais dos serviços públicos remunerados através de taxas". No mesmo sentido, o Ministro citou ainda Hely Lopes Meirelles e Aliomar Baleeiro, para mostrar que o serviço "é divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo usuário, como na expedição de certidões, na concessão de porte de armas, na aferição dos pesos e medidas, etc." O Ministro Carlos Velloso defendeu ainda, de acordo com a opinião de Sacha Calmon, a remuneração dos serviços públicos prestados pelo Estado através da cobrança de preços, nos termos do § 3o do art. 150 da Constituição Federal, "faltando apenas editar a lei requerida pela Constituição, necessária a uma segura política tarifária, em prol dos usuários". Citou ainda, em seu voto, além de fartos precedentes jurisprudenciais, como o do Recurso Extraordinário referente à TIP do Município de Vitória, ES, a opinião de Ruy Barbosa Nogueira, para concluir que a iluminação pública é um serviço de uso comum (uti universi), "favorecendo a todas as pessoas que passam na rua e também aos donos de imóveis, porém não é possível individualizar a quantidade de luz que cada um gasta, para ser possível a cobrança da taxa".
    EMENDA CONSTITUCIONAL
    A taxa de iluminação pública – TIP só será constitucional quando da aprovação de emenda constitucional apresentada pelo Senador Paulo Souto/PFL-Ba
    Quinta, 28 de Setembro de 2000.O senador Paulo Souto (PFL-BA) apresentou proposta de emenda constitucional (PEC) que cria taxa específica a ser cobrada dos usuários da iluminação pública. Segundo afirma, não é viável ou adequado financiar serviços de expansão da iluminação pública por meio de impostos, mas sim por uma fonte própria. "As carências humanas de natureza coletiva se multiplicam em alta velocidade, tornando a demanda por prestações administrativas maior e mais complexa a cada dia", justifica. A proposta de emenda constitucional foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que designou o senador Lúcio Alcântara (PSDB-CE) relator da matéria. – Trata-se de uma forma mais justa de atender à demanda por tais serviços, na medida em que transfere parte das despesas para os beneficiários diretos, aliviando a receita geral dos impostos que, além de insuficiente, também não deve ser empregada em custeio de despesas tão específicas – afirma o senador. A emenda constitucional acrescenta um parágrafo ao artigo 145 da Constituição federal, além de dar nova redação ao parágrafo 3º do artigo 155 da Carta. Cria-se, com a medida, uma fonte de receita específica para atender às despesas com a implantação e a melhoria dos serviços de iluminação pública nos municípios brasileiros. A iniciativa da proposição resultou, segundo o senador, da impossibilidade de se criar uma fonte de receita desse tipo a partir dos atuais dispositivos constitucionais e das disposições do Código Tributário Nacional.