segunda-feira, 13 de junho de 2011

TAXAS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA É PROIBIDA A COBRANÇA


Fernando Machado da Silva Lima
 22.03.2000

      Desde 1.986, o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), com fundamento no art. 145, inciso II da Constituição Federal, que permite a cobrança de taxas apenas

“em razão do exercício do poder de polícia, ou em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”.

      Dispõe o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei 7.056/77), em seu artigo 114, que o fato gerador dessa taxa é a prestação, pela Prefeitura, do serviço de iluminação pública de vias, ruas, praças, parques, estradas e demais logradouros.

 O art. 115, com a redação que lhe foi dada pelo art. 9o da Lei 7.473/89, estabelece que essa taxa será cobrada, para os terrenos edificados, de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela VII, aplicadas sobre o valor da tarifa de iluminação pública estabelecida pelo poder concedente. Essa taxa é arrecadada pela Celpa, de acordo com o art. 116. Quanto aos terrenos não edificados, porém, a taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, e seu valor anual é fixado levando em conta a metragem linear da testada do imóvel.

      É evidente, assim, a inconstitucionalidade dessa legislação, porque os serviços de iluminação pública não são específicos e divisíveis, conforme exige o inciso II do art. 145 da CF, acima referido. Além disso, quanto aos terrenos não edificados, a lei fere também o § 2o do mesmo artigo 145, que proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos.

As leis municipais 7056/77 e 7473/89, que tratam da TIP, conflitam ainda com a Constituição do Estado do Pará (art. 217, II e § 2o), com a Lei Orgânica do Município de Belém (art. 100, V e § 3o ), e com o próprio Código Tributário Nacional (arts. 77 e 79).

      Em recente decisão (10.03.99), no Recurso Extraordinário 233.332-6/RJ, o STF declarou inconstitucionais, por unanimidade de votos, os arts. 176 e 179 da Lei 480/83, do Município de Niterói, RJ, com a redação da Lei 1244/93, porque a TIP é

“tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais”.

Em seu relatório, o Ministro Ilmar Galvão opinou pela declaração de inconstitucionalidade das normas municipais, porque os serviços de iluminação pública constituem

“atividade estatal de caráter uti universi, destinada a beneficiar a população em geral, não podendo ser destacada em unidades autônomas nem permitida a individualização de sua área de atuação, além de não se apresentar suscetível de utilização separada por parte de cada um dos usuários do serviço”.

O Ministro Carlos Velloso pediu vista dos Autos, para apresentar um voto muito bem fundamentado, desde o exame da Emenda Constitucional 18/65, que deu status constitucional ao conceito de taxa. Citou Roque Carrazza, para dizer que

 “os serviços públicos gerais, como os de iluminação pública, segurança pública, diplomacia, defesa externa do País e outros, são prestados uti universi, ou seja, a todos os cidadãos, indistintamente, alcançando assim a comunidade, considerada como um todo, beneficiando um número indeterminado, ou pelo menos indeterminável, de pessoas. Por essa razão, devem ser custeados pelos impostos. A especificidade e a divisibilidade são, portanto, requisitos essenciais dos serviços públicos remunerados através de taxas”.

No mesmo sentido, o Ministro citou ainda Hely Lopes Meirelles e Aliomar Baleeiro, para mostrar que o serviço

“é divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo usuário, como na expedição de certidões, na concessão de porte de armas, na aferição dos pesos e medidas, etc.”

O Ministro Carlos Velloso defendeu ainda, de acordo com a opinião de Sacha Calmon, a remuneração dos serviços públicos prestados pelo Estado através da cobrança de preços, nos termos do § 3o do art. 150 da Constituição Federal,

“faltando apenas editar a lei requerida pela Constituição, necessária a uma segura política tarifária, em prol dos usuários”.

Citou ainda, em seu voto, além de fartos precedentes jurisprudenciais, como o do Recurso Extraordinário referente à TIP do Município de Vitória, ES, a opinião de Ruy Barbosa Nogueira, para concluir que a iluminação pública é um serviço de uso comum (uti universi),

“favorecendo a todas as pessoas que passam na rua e também aos donos de imóveis, porém não é possível individualizar a quantidade de luz que cada um gasta, para ser possível a cobrança da taxa”.

      Ficou evidente, assim, a inconstitucionalidade da cobrança da TIP em Belém, porque a doutrina e a jurisprudência unânime do Supremo não admitem a instituição desse tipo de taxa pelas leis municipais, pelo simples fato de que não se trata de serviço público específico e divisível.

      Infelizmente, os atentados contra os princípios fundamentais de nosso ordenamento jurídico se multiplicam, no âmbito federal, nos Estados e nos 5.500 Municípios, sem que os mecanismos jurídicos destinados a evitar a prevalência das leis inconstitucionais demonstrem a mínima eficácia.

Há mais de dez anos, os contribuintes de Belém pagam o IPTU em alíquotas progressivas, e são obrigados a pagar, também, a Taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Urbanização, cobradas juntamente com o IPTU, e a Taxa de Iluminação Pública, cobrada na conta da Rede Celpa.

Também há quase dez anos, os pensionistas do Município recebem apenas 60% do valor a que teriam direito, em decorrência das normas da Constituição Federal, repetidas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Belém, apesar da copiosa jurisprudência que reconhece o direito à integralidade das aposentadorias e pensões. A lei municipal é inconstitucional, a Justiça tem reconhecido esse direito, mas o IPMB continua pagando apenas 60%, e as autoridades que teriam competência para evitar esse atentado contra os direitos dos pensionistas permanecem omissas.

No âmbito estadual, a situação é um pouco melhor, porque a lei inconstitucional manda que o IPASEP pague 70% do valor a que os pensionistas teriam direito.

Mas o desrespeito aos princípios constitucionais já está tão arraigado entre nós, passando mesmo a fazer parte de nossa cultura, que as autoridades têm deixado, nos últimos anos, que os interessados recorram ao Judiciário, tradicionalmente lento, causando prejuízos a inúmeros contribuintes e pensionistas.


CONTINUA INCONSTITUCIONAL A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA.


O juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, concedeu hoje liminar proibindo a Companhia Energética de Goiás (Celg) de emitir, na mesma fatura do pagamento de energia elétrica, a cobrança da Contribuição e Custeio de Iluminação Pública (Cosip). Na mesma decisão, o magistrado determinou que a empresa se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes que tenham em seu talonário de consumo de energia elétrica a obrigação de pagar o tributo. A liminar foi requerida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) ao argumento de que a inclusão da cobrança do tributo na conta de luz é ilegal e abusiva vez que, como são cobradas conjuntamente, se o consumidor deixa atrasar o pagamento da energia elétrica, acaba incorrendo, sem querer e injustamente, em sonegação de imposto.
Ponderando que a Emenda Constitucional nº 39/2002 , que instituiu o tributo, facultou sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica, o MP salientou que a Celg firmou convênio nesse sentido com 126 municípios sem, no entanto, consultar o consumidor. Ao decidir o pleito, Rodrigo de Silveira concordou com as alegações da promotoria, entendendo ser necessária, no caso, a expressa autorização do consumidor. De acordo com o magistrado, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), prestando informação nos autos, afirmou que a cobrança de outros serviços na fatura de energia elétrica é uma faculdade que só pode ser feita com a anuência do consumidor. Justificando seu posicionamento, o juiz observou ainda: "É que o fato pode ganhar contornos de uma coação ilegal e abusiva pois a Celg, ao inserir o tributo nos talonários de energia, não fornece ao consumidor a possibilidade de efetuar o pagamento de seu consumo mensal em separado. E assim sendo, a cobrança do consumo mensal de energia elétrica pode se tornar uma forma totalmente abusiva de recolher o tributo, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico". (Patrícia Papini)
 

TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA É INCONSTITUCIONAL.


  • A Constituição Federal somente autoriza a cobrança de taxa em razão do uso de um serviço público se for possível determinar o quanto foi diretamente utilizado pelo usuário - a expressão constitucional é "serviço público específico e divisível".
    Ora, a iluminação da rua serve ao morador, ao pedestre e ao motorista, não havendo como determinar o quanto foi utilizado por cado um.
    Por isso, entendo inconstitucional a instituição de taxa sobre iluminação, pois não haveria como divisar o quanto foi utilizado por cada um.

  • Ciro Afonso de Alcantara
    10/04/2001 23:21
    Creio que não devem cobrar, pois a iluminação pública deve ser custeada pelos impostos, pela não divisibilidade do serviço prestado não há como instituir taxa com este fato gerador.

  • Ludmar Claury
    21/07/2001 19:36
    Se a prefeitura de sua cidade cobra a TIP é necessário denunciar na promotoria de defesa do consumidor para tomar as providências constantes da Portaria nº3/99 da Secretaria do Direito Economico do Ministério da Justiça que determina a sua exclusão a partir do momento que o consumidor solicitar a companhia de energia eletrica. Maiores informações terei o maior prazer de enviar via e-mail uma copia da Ação junto a Justiça. Ludmar
    Em recente decisão (10.03.99), no Recurso Extraordinário 233.332-6/RJ, o STF declarou inconstitucionais, por unanimidade de votos, os arts. 176 e 179 da Lei 480/83, do Município de Niterói, RJ, com a redação da Lei 1244/93, porque a TIP é "tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais". Em seu relatório, o Ministro Ilmar Galvão opinou pela declaração de inconstitucionalidade das normas municipais, porque os serviços de iluminação pública constituem "atividade estatal de caráter uti universi, destinada a beneficiar a população em geral, não podendo ser destacada em unidades autônomas nem permitida a individualização de sua área de atuação, além de não se apresentar suscetível de utilização separada por parte de cada um dos usuários do serviço". O Ministro Carlos Velloso pediu vista dos Autos, para apresentar um voto muito bem fundamentado, desde o exame da Emenda Constitucional 18/65, que deu status constitucional ao conceito de taxa. Citou Roque Carrazza, para dizer que "os serviços públicos gerais, como os de iluminação pública, segurança pública, diplomacia, defesa externa do País e outros, são prestados uti universi, ou seja, a todos os cidadãos, indistintamente, alcançando assim a comunidade, considerada como um todo, beneficiando um número indeterminado, ou pelo menos indeterminável, de pessoas. Por essa razão, devem ser custeados pelos impostos. A especificidade e a divisibilidade são, portanto, requisitos essenciais dos serviços públicos remunerados através de taxas". No mesmo sentido, o Ministro citou ainda Hely Lopes Meirelles e Aliomar Baleeiro, para mostrar que o serviço "é divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo usuário, como na expedição de certidões, na concessão de porte de armas, na aferição dos pesos e medidas, etc." O Ministro Carlos Velloso defendeu ainda, de acordo com a opinião de Sacha Calmon, a remuneração dos serviços públicos prestados pelo Estado através da cobrança de preços, nos termos do § 3o do art. 150 da Constituição Federal, "faltando apenas editar a lei requerida pela Constituição, necessária a uma segura política tarifária, em prol dos usuários". Citou ainda, em seu voto, além de fartos precedentes jurisprudenciais, como o do Recurso Extraordinário referente à TIP do Município de Vitória, ES, a opinião de Ruy Barbosa Nogueira, para concluir que a iluminação pública é um serviço de uso comum (uti universi), "favorecendo a todas as pessoas que passam na rua e também aos donos de imóveis, porém não é possível individualizar a quantidade de luz que cada um gasta, para ser possível a cobrança da taxa".
    EMENDA CONSTITUCIONAL
    A taxa de iluminação pública – TIP só será constitucional quando da aprovação de emenda constitucional apresentada pelo Senador Paulo Souto/PFL-Ba
    Quinta, 28 de Setembro de 2000.O senador Paulo Souto (PFL-BA) apresentou proposta de emenda constitucional (PEC) que cria taxa específica a ser cobrada dos usuários da iluminação pública. Segundo afirma, não é viável ou adequado financiar serviços de expansão da iluminação pública por meio de impostos, mas sim por uma fonte própria. "As carências humanas de natureza coletiva se multiplicam em alta velocidade, tornando a demanda por prestações administrativas maior e mais complexa a cada dia", justifica. A proposta de emenda constitucional foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que designou o senador Lúcio Alcântara (PSDB-CE) relator da matéria. – Trata-se de uma forma mais justa de atender à demanda por tais serviços, na medida em que transfere parte das despesas para os beneficiários diretos, aliviando a receita geral dos impostos que, além de insuficiente, também não deve ser empregada em custeio de despesas tão específicas – afirma o senador. A emenda constitucional acrescenta um parágrafo ao artigo 145 da Constituição federal, além de dar nova redação ao parágrafo 3º do artigo 155 da Carta. Cria-se, com a medida, uma fonte de receita específica para atender às despesas com a implantação e a melhoria dos serviços de iluminação pública nos municípios brasileiros. A iniciativa da proposição resultou, segundo o senador, da impossibilidade de se criar uma fonte de receita desse tipo a partir dos atuais dispositivos constitucionais e das disposições do Código Tributário Nacional.

  • Valeria Sá
    18/01/2009 18:40
    Pode a Prefeitura aumentar mais de 100% o valor da taxa de iluminação de dez/2008 para jan/2009 cobrando um valor diferente para cada morador da mesma rua e mesmo bairro?
    Caso afirmativo, como é feito o cálculo?
    Esta taxa não deveria de ser igual para todos os moradores que residem na mesma cidade?

  • Virgílio Teixeira
    15/12/2009 08:07
    __Mais um imposto!

    Eu gostaria de saber, se eu pagar um imposto, uma taxa ( não pelo valor ) para financiar a iluminação pública, que não é correto constitucionalmente, que está sendo considerado abusivo, e, continuar não tendo luzem algumas ruas ou elas estiverem acesas durante o dia, não onde eu moro, mas em toda a cidade do Rio de Janeiro, o que eu devo fazer, com relação a este novo imposto? Este imposto já está embutido no IPTU? Com mais dinheiro em caixa, eles acham que eu tenho que ligar para reclamar da falta do serviço público essencial? __Pois, ainda que reclamemos, eles levam entre 2 e 4 dias para consertar, quando vem. Será que vão colocar mais funcionários que rodem dia e noite todas as ruas do município do Rio de Janeiro ou que atendam o telefone de reclamações? __É ruim, hein!?!
    Eles ( a Prefeitura) são os principais gastadores de energia, como tem luz ligada durante o dia por aí: praças, avenidas e ruas conhecidas estão aí para todos verem; prédios públicos que deixam luzes acessas à noite; enfeites de carnaval; presépios e iluminação natalinas ou de dia festivos e por aí vai... Eles querem iluminar alguns pontos turísticos e quer que nós paguemos? Construíram vários “equipamentos” públicos esportivos que não são usados e que gastam muita luz. Isso está me cheirando a financiamento de obras para a Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas de 2016, Cais do Porto, etc. E os bairros do Subúrbio ficam ao deus dará.
    Alguns municípios do estado, cobram esta taxa e como são mal iluminados. E outra coisa, por que é a LIGHT que vai ficar com o recebimento deste imposto? Será que ela vai dar desconto para a Prefeitura do Rio? Eles, a LIGHT, nos devem o imposto que foi cobrado no racionamento de 2001, e não querem pagar. Querem que limpemos as ruas; querem que conservemos os logradouros públicos; querem que reciclemos; querem que façamos a segurança pública; querem que delatemos os “gatos”; querem que vigiemos o transito; querem que sejamos educados...mas não querem nos conceder os nossos direitos que temos, e querem que façamos o que diz respeito a eles. Eles tem que parar com essa imposição de leis, normas, e etc. e fazer um plebiscito.

  • Fiscal Tributos
    22/01/2010 14:50
    Erro gritante... Em nosso município a cobrança da taxa de ilumionação pública foi considerada inconstitucional, porém, um pseudo advogado resolvel a situação da seguinte forma: a cobrança de taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Como ja foi mencionado para tal tributação haveria a necessidade da divisibilidade. Agora em nosso município esse tributo é cobrado como se fosse "CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA", isso mesmo, ñ estou me equivocando! Contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamento por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrescimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Dá pra ingolir, mais deu. O povo não se manifestou muito menos a câmara municipal...       

  •