domingo, 25 de setembro de 2011

ORIENTAÇÕES PARA AS PREFEITURAS

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
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Khair, Amir Antônio
Lei de Responsabilidade Fiscal : guia de
orientação para as prefeituras / Amir Antônio
Khair. – Brasília : Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; BNDES, 2000.
144p.
1. Lei de Responsabilidade Fiscal. I. Título
CDD 341.392
CDU 336.2 : 34
A elaboração deste trabalho foi patrocinada pelo BNDES, no âmbito de convênio
de cooperação técnica firmado com os Ministérios do Planejamento e do
Desenvolvimento e com a ENAP, visando apoiar a implantação da Lei
Complementar nº 101, de 4.5.2000, inclusive para efeito de atendimento do disposto
em seu art. 64.
As opiniões aqui expressas são de exclusiva responsabilidade de seu autor e
não refletem necessariamente a posição dos órgãos federais.
Este documento pode ser reproduzido, em parte ou integralmente, desde que
devidamente citada fonte e patrocinadores.
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SUMÁRIO
Síntese 5
Lei de Responsabilidade Fiscal: Simples Municipal 7
Apresentação – Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 9
Apresentação – Presidente do BNDES 11
1. Introdução 13
1.1 Importância e Motivação 14
1.2 Destaque dos Pontos Principais 15
1.3 Cuidados 16
1.4 Apresentação Sucinta dos Capítulos 17
2. Apresentação de cada Artigo com Comentários e Exemplos 19
3. Quadros Ilustrativos 55
3.1 Limites 55
3.2 Prazos 56
3.3 Punições Fiscais 57
3.4 Penalidades 58
3.5 Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos 58
4. Vantagens da Lei de Responsabilidade Fiscal 61
4.1 Orçamento Participativo 61
4.2 Transparência da Gestão 62
4.3 Maior Eficiência na Ação Governamental 63
4.4 Racionalização de Despesas 63
4.5 Crescimento das Receitas 64
4.6 Planejamento da Ação do Governo 67
4.7 Herança Fiscal 68
5. Considerações Finais 69
Anexos 73
• Lei de Responsabilidade Fiscal 75
• Íntegra da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) 77
• Artigos da Constituição Relacionados com a Lei de Responsabilidade Fiscal 117
• Resolução 78/98, do Senado 125
6. Glossário 144
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SÍNTESE
Está em vigor, desde 5 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), que se constitui no principal instrumento regulador das contas
públicas do País, merecendo destaques os seguintes pontos:
1 – São estabelecidos limites para os gastos de pessoal para as três esferas
de governo e para cada um dos Poderes, que terão dois exercícios para
se adequar a esses limites, representando um avanço em relação à legislação
atual, que prevê um limite global, sem explicitar a responsabilidade
de cada Poder.
2 – No último ano do mandato, passam a ficar mais difíceis os excessos de
despesas, sendo proibido o aumento das despesas com pessoal no segundo
semestre, a contratação de antecipação de receita orçamentária (ARO)
e a contratação, nos oito últimos meses, de obrigações que não tenham
recursos gerados no próprio mandato para seus pagamentos.
3 – Cada nova despesa de duração superior a dois anos, para ser efetivada,
deverá ter assegurada a sua fonte de financiamento.
4 – Os prefeitos deverão assumir compromissos com metas fiscais e, a
cada quatro meses, apresentar ao Legislativo municipal e à sociedade
demonstrativos quanto ao cumprimento ou não dessas metas.
5 – As dívidas continuam a ser limitadas pela Resolução 78/98, do Senado,
até nova aprovação pelo próprio Senado de proposta de limites a ser enviada
pelo Presidente da República, no prazo de 90 dias.
6 – Ficam proibidos os refinanciamentos de dívidas de Estados e
Municípios, de forma que cada ente da Federação seja responsável pela
administração de suas finanças.
7 – O descumprimento dos limites estabelecidos pela lei acarreta a suspensão
de transferências voluntárias, a contratação de operações de crédito
e a concessão de garantias para a obtenção de empréstimos.
Os que descumprirem as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal serão
punidos pelo Código Penal e pelas sanções propostas no Projeto de Lei
621/99, que prevê os crimes relacionados à Lei de Responsabilidade Fiscal
e que se encontra em fase final de tramitação no Congresso Nacional.
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Lei de Responsabilidade Fiscal:
Simples Municipal
O art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de
4.5.2000) prevê que:
"A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos
Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária,
financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas
desta Lei Complementar".
O Presidente Fernando Henrique Cardoso, em seu programa de rádio (em
2.5.2000), dedicado à sanção dessa Lei, anunciou sua determinação para que o
Ministério do Planejamento e o BNDES desenvolvessem o Simples Municipal:
um conjunto de ações voltadas especialmente para prefeituras de pequeno
porte e do interior, visando facilitar a administração de suas contas e, ao mesmo
tempo, assegurar a implantação de um novo regime fiscal responsável.
A publicação deste trabalho se insere nesse esforço governamental para
tornar mais fácil e mais eficaz as administrações locais. Faz parte da seguinte
série de trabalhos elaborados por entidades e técnicos de notória especialização
na área, exclusivos responsáveis pelas opiniões, mas cuja distribuição
é apoiada pelos órgãos federais por ajudarem na compreensão da
lei e na implantação de um novo regime fiscal:
• "Manual de Orientação para Crescimento da Receita Própria Municipal", da
Escola de Administração de Empresas de São Paulo, Fundação Getúlio
Vargas - FGV, São Paulo, 2000; e
• "125 Dicas – Idéias para a Ação Municipal", elaborado pelo Instituto de
Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais - PÓLIS, São Paulo, 2000.
O conteúdo integral deste guia e das publicações acima citadas está
disponível na Internet, para acesso gratuito e universal, através de consulta
ou de download, no site mantido pelo BNDES e especializado em finanças
públicas e federalismo fiscal, no endereço: www.federativo.bndes.gov.br.
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A P R E S E N TA Ç Ã O
A Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma mudança institucional e cultural
no trato com o dinheiro público, dinheiro da sociedade. Estamos gerando
uma ruptura na história político-administrativa do País. Estamos introduzindo
a restrição orçamentária na legislação brasileira.
A sociedade não tolera mais conviver com administradores irresponsáveis e
hoje está cada vez mais consciente de que quem paga a conta do mau uso
do dinheiro público é o cidadão, o contribuinte.
A irresponsabilidade praticada hoje, em qualquer nível de governo, resultará
amanhã em mais impostos, menos investimentos ou mais inflação, que é o
mais perverso dos impostos pois incide sobre os mais pobres.
O governo não fabrica dinheiro.
Esta afirmação pode parecer óbvia para alguns, mas não para aqueles que
administram contas públicas gastando mais do que arrecadam. Deixando
dívidas para seus sucessores e assumindo compromissos que sabem, de
antemão, não poderão honrar. É este tipo de postura, danosa para o País, que
é coibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão de aumentar gastos,
independentemente de seu mérito, precisa estar acompanhada de uma
fonte de financiamento.
A Lei reforça os princípios da Federação. Governantes de Estados e
Municípios não terão que prestar contas de seus atos ao governo federal mas
ao seu respectivo Legislativo, ou seja, à comunidade que os elegeu. Tudo
isso será feito de forma simplificada para que a sociedade possa exercer o
seu direito de fiscalização. Os governantes serão julgados pelos eleitores,
pelo mercado e, se descumprirem as regras, serão punidos.
Já entramos na era da responsabilidade fiscal. Ter uma postura responsável
é dever de cada governante.
Martus Tavares
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
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APRESENTAÇÃO
É com prazer que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
apresenta e encaminha o Guia de Orientação aos Municípios. Texto de
fácil leitura, traz as principais regras estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, sancionada em 4 de maio de 2000 pelo Presidente
Fernando Henrique Cardoso. O G u i a é de autoria do engenheiro Amir
Antônio Khair, profissional com larga e reconhecida experiência na área de
administração pública.
Com o patrocínio do BNDES, em parceria com o Ministério do Planejamento,
o Guia representa mais uma ação desenvolvida pelo governo federal para
ajudar e facilitar a implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal. O BNDES
cumpre assim missão que lhe foi confiada pelo Presidente da República. Ao
anunciar a disposição de estimular governos estaduais e prefeituras na fase
inicial de implantação da lei, o Presidente destacou que o BNDES "dará apoio
especial às prefeituras".
Outros estudos do mesmo nível deverão merecer idêntico tratamento. O
BNDES está trabalhando para disponibilizar ao público em geral - e aos
administradores públicos, em particular - informações que garantam rápida
e eficaz implantação das novas políticas fiscais. Não são documentos oficiais
do BNDES, mas colaboração de técnicos e entidades independentes e com
notória especialização na matéria.
Esses estudos não dispensam uma leitura atenta do texto legal nem a adoção
dos mecanismos necessários para o efetivo cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, responsabilidade indelegável de todo administrador
público.
Francisco Roberto André Gros
Presidente do BNDES
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1 – INTRODUÇÃO
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é uma lei complementar que, regulamentando
o artigo 163 da Constituição Federal, estabelece as normas orientadoras
das finanças públicas no País. Ela objetiva aprimorar a responsabilidade
na gestão fiscal dos recursos públicos, por meio de ação planejada e
transparente que possibilite prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas.
Estão sujeitos à Lei de Responsabilidade Fiscal os Poderes Executivo,
Legislativo, inclusive Tribunais de Contas, e Judiciário, bem como o
Ministério Público e os órgãos da administração direta, fundos, autarquias,
fundações e empresas estatais subordinadas.
O ponto de partida da Lei de Responsabilidade Fiscal é o planejamento.
Através dele são estabelecidas as regras do jogo da gestão fiscal, sendo
criadas novas funções para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e para
a Lei Orçamentária Anual (LOA), cuja discussão e elaboração deverão
contar com a participação popular, inclusive em audiências públicas,
assegurando maior transparência da gestão governamental.
A participação da sociedade, doravante, deve abranger todos os entes da
Federação, em todas as esferas de governo, e todos os Poderes de Estado.
As regras do jogo estabelecem metas, limites e condições para a gestão
das receitas e das despesas, especialmente as de pessoal.
Existem prazos para atender aos limites previstos ou, no caso de ultrapassá-
los, para retornar a esses limites. São estabelecidos gatilhos para
alertar quanto à aproximação dos limites fiscais e exigidas medidas corretivas
para prevenir sua ultrapassagem e a recondução aos mesmos. Entre
essas condições, está a obrigatoriedade de os prefeitos instituírem todos
os tributos de sua competência e efetivar reduções de despesas e, especialmente,
contenções de obras no último ano de mandato que não
tiverem cobertura financeira.
Um dos aspectos fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal é o controle,
a ser facilitado pela criação de novos relatórios de acompanhamento
da gestão fiscal, que, além da obrigatoriedade de publicação, deverão estar
disponibilizados na Internet.
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Será criado um Conselho de Gestão Fiscal, formado pelo governo e sociedade
civil, para o acompanhamento e a avaliação permanente da política e da
operacionalidade da gestão fiscal.
As penalidades constituem o aspecto mais contundente da lei. O descumprimento
das regras leva à suspensão das transferências voluntárias,
das garantias e da contratação de operações de crédito, inclusive ARO,
podendo os responsáveis sofrer as sanções previstas no Código Penal e as
sanções propostas no Projeto de Lei 621/99, que prevê os crimes relacionados
à Lei de Responsabilidade Fiscal e que se encontra em fase final
de tramitação no Congresso Nacional.
Estão fora das restrições o pagamento do serviço da dívida e as transferências
voluntárias relativas a ações na área de educação, saúde e assistência
social.
Pelo Censo de 1996, existem 5.507 Municípios, dos quais 5.027
(91,3%) com uma população de menos de 50 mil habitantes. Tais
Municípios terão tratamento mais favorecido nas regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal no tocante a maiores prazos de apresentação
ou de entrada em vigor dos relatórios.
A Lei de Responsabilidade Fiscal já cria restrições de gastos no ano 2000,
como aumentar a despesa de pessoal no segundo semestre e contrair obrigação
de despesa a partir de 1º de maio que não possa ser paga com recursos
do mandato.
1.1 - Importância e Motivação
Cada vez mais os Municípios brasileiros vêm sendo obrigados a realizar suas
despesas com os recursos provenientes de suas receitas correntes, pois nos
últimos anos as operações de crédito foram ficando difíceis de se concretizar.
Por outro lado, foram assumindo parcelas crescentes de aplicações de recursos
na área social e na infra-estrutura urbana, devido à pressão social e às
dificuldades financeiras da União e dos Estados para oferecerem transferências
voluntárias (que não decorram de determinação constitucional ou legal
ou que sejam destinadas ao Sistema Único de Saúde – SUS).
Para enfrentar esses desafios, os Municípios vêm, desde o início da década
de 90, aumentando suas receitas tributárias (IPTU, ISS, ITBI, taxas e conlivreto
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tribuição de melhoria), que cresceram 11,5% em média, ao ano, no período
1988-1998, contra o crescimento de 4,5% da receita da União e 5,1% da dos
Estados, superando, em muito, os repasses de verbas federais e estaduais.
Há um grande potencial de crescimento da receita tributária a ser explorado
que, somado a racionalizações e economias de custos, poderá permitir aos
Municípios maiores realizações.
A Lei de Responsabilidade Fiscal certamente proporcionará importante contribuição
ao incremento da receita própria municipal e ao melhor aproveitamento
dos recursos em benefício da população, ao estabelecer novas regras
para a disciplina fiscal e ao garantir maior nível de transparência nas ações.
A lei obriga o governante a instituir e arrecadar t o d o s os tributos de competência
do Município, dificulta a renúncia de receita e estabelece parâmetros
e limites para as despesas. Além disso, impede heranças financeiras desastrosas
de uma gestão para outra, permitindo ao prefeito que assume iniciar seu
mandato realizando seu plano de governo, em vez de ficar pagando dívidas
pesadas deixadas pelo antecessor. Por fim, estabelece a participação popular
na discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária,
ajudando a direcionar a ação do governo no interesse da maioria da população.
1.2 - Destaque dos Pontos Principais
A Lei de Responsabilidade Fiscal se apóia em quatro eixos: o planejamento,
a transparência, o controle e a responsabilização.
O p l a n e j a m e n t o é aprimorado pela criação de novas informações, metas, limites
e condições para a renúncia de receita e para a geração de despesas, inclusive
com pessoal e de seguridade, para a assunção de dívidas, para a realização
de operações de crédito, incluindo ARO, e para a concessão de garantias.
A transparência é concretizada com a divulgação ampla, inclusive pela
Internet, de quatro relatórios de acompanhamento da gestão fiscal, que permitem
identificar receitas e despesas: Anexo de Metas Fiscais, Anexo de
Riscos Fiscais, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de
Gestão Fiscal.
O c o n t r o l e é aprimorado pela maior transparência e pela qualidade das informações,
exigindo uma ação fiscalizadora mais efetiva e contínua dos
Tribunais de Contas.
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A responsabilização deverá ocorrer sempre que houver o descumprimento
das regras, com a suspensão das transferências voluntárias, das garantias e
da permissão para a contratação de operações de crédito, inclusive ARO. Os
responsáveis sofrerão as sanções previstas na legislação que trata dos crimes
de responsabilidade fiscal.
Não sofrerão qualquer restrição o pagamento do serviço da dívida e as transferências
voluntárias relativas a ações nas áreas de educação, saúde e
assistência social. Nesse último caso, objetiva-se proteger a população do
município contra os descumprimentos da lei pelas autoridades.
1.3 - Cuidados
Para que a Lei de Responsabilidade Fiscal seja implantada de modo rápido e
eficaz, algumas cautelas preliminares deverão ser tomadas:
• determinar a situação do Município em relação aos limites estabelecidos
pela lei;
• estabelecer um plano de adequação das despesas e dívidas aos seus limites;
• não aumentar a despesa de pessoal nos últimos 180 dias do mandato;
• não autorizar a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam à lei;
• efetuar sempre a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois anos subseqüentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa;
• efetuar sempre a estimativa e demonstrar a origem dos recursos para o
custeio da despesa obrigatória de caráter continuado, que deverá ter seus
efeitos financeiros compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa;
• não contrair obrigação de despesa nos últimos oito meses do mandato que
não possa ser cumprida integralmente nesse período ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem a suficiente disponibilidade de caixa;
• controlar as despesas de pessoal (DP), que não poderão exceder, até o final
de 2003, em cada ano, em percentual da receita corrente líquida (RCL), a
despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10%, respeitado o
limite da Lei de Responsabilidade Fiscal;
• controlar as despesas com serviços de terceiros, que não poderão exceder,
a cada ano, até 2003, em percentual da receita corrente líquida, a ocorrida em
1999;
• só iniciar novos projetos depois de adequadamente atendidos aqueles em
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andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
• encaminhar suas contas ao Executivo da União até 30 de abril, com cópia
para o Executivo do respectivo Estado. Os Municípios que ainda não encaminharam
suas contas deverão fazê-lo;
• os Municípios pequenos (com população de até 50 mil habitantes) devem
se organizar para apresentar os novos relatórios previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, tendo presente que estão sujeitos às mesmas limitações
da lei estabelecidas para os demais Municípios;
• efetuar a transição da situação atual para a situação criada pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, pois os orçamentos já estão sendo executados com
as regras anteriores, que não previam os limites agora instituídos;
• preparar o corpo técnico e a equipe de governo para se adaptarem às novas
regras, devendo ser realizados seminários para divulgar a Lei de
Responsabilidade Fiscal e esclarecer as principais dúvidas;
• efetuar os cálculos das despesas a serem controladas e compará-las com
seus limites;
• elaborar a LDO segundo as novas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal
para os Municípios que não a tinham aprovado até 5 de maio de 2000; e
• cortar obras e atividades que não possam ser cumpridas integralmente até
o final deste ano, ou que tenham parcelas a serem pagas em 2001, sem que
haja disponibilidade de caixa para isso.
1.4 - Apresentação Sucinta dos Capítulos
O Capítulo I estabelece quais os entes da Federação que estão sujeitos à Lei
de Responsabilidade Fiscal e define a receita corrente líquida, que serve de
referência para o estabelecimento dos parâmetros e limites.
O Capítulo II se refere ao planejamento, definindo novas regras para a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e para a Lei Orçamentária Anual.
O Capítulo III trata da receita, enfocando sua previsão, arrecadação e
condições para a renúncia.
O Capítulo IV enfoca a despesa, envolvendo sua geração, as classificadas
como obrigatórias de caráter continuado e de pessoal. Apresenta as
definições, limites e controles para as despesas de pessoal e as despesas com
a seguridade social.
O Capítulo V apresenta o conceito de transferências voluntárias e as
condições para que possa ocorrer.
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O Capítulo VI estabelece as regras para a destinação dos recursos públicos
para o setor privado.
O Capítulo VII trata da dívida e do endividamento. Apresenta as definições
básicas, os limites e as condições para a recondução da dívida aos seus limites.
Estabelece as condições para a contratação de operações de crédito,
para as ARO e para as respectivas garantias.
O Capítulo VIII trata da gestão patrimonial, envolvendo a aplicação da
disponibilidade de caixa, da preservação do patrimônio público e das empresas
controladas pelo setor público.
O Capítulo IX dá as regras para a transparência e fiscalização da gestão fiscal
e para a escrituração das contas. Apresenta as informações do novo
Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão
Fiscal. Estabelece a tramitação da prestação das contas e as novas responsabilidades
dos gestores públicos.
O Capítulo X apresenta as disposições finais e transitórias. São fixados os
momentos de eficácia de cada nova regra da lei e as condições especiais
para os Municípios com menos de 50 mil habitantes. Prevê as condições
excepcionais, nas quais os prazos para o cumprimento dos limites da lei são
prolongados, e os limites especiais para as despesas de pessoal e com
serviços de terceiros até 2003.
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2 – APRESENTAÇÃO DE CADA ARTIGO COM
COMENTÁRIOS E EXEMPLOS
Nesta parte, são apresentados todos os artigos da lei de interesse dos
Municípios, com comentários e exemplos sempre que necessários ao
entendimento dos seus conteúdos. Anexo, são apresentados o texto completo
da lei, os artigos da Constituição referidos no texto e a Resolução 78/98, do
Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito dos Estados e
Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de
autorização.
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal entrou em vigor em 5 de maio de 2000,
revogando a Lei Complementar 96, de 31 de maio de 1999 (Lei Camata II).
Entes Envolvidos (Art. 1º)
Devem obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, estando compreendidos:
• o Executivo, o Legislativo, inclusive Tribunais de Contas, o Judiciário e o
Ministério Público; e
• as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações
e as empresas estatais dependentes (empresa controlada que receba
do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária).
A Lei de Responsabilidade Fiscal alcança todos os Poderes e não apenas
o Executivo. O Congresso aprovou, recentemente, limitações de gastos
totais e de pessoal das Câmaras Municipais, visando permitir um melhor
ajuste fiscal nas contas públicas do País.
Os fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes passam
agora a ter também maiores limitações em suas gestões fiscais,
devendo apresentar maior transparência fiscal perante a sociedade.
Receita Corrente Líquida (Art. 2º)
A receita corrente líquida (RCL) é a receita corrente menos a contribuição
dos servidores para a previdência e assistência social e menos as receitas
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da compensação financeira da contagem recíproca do tempo de contribuição
para aposentadoria na administração pública e na atividade privada.
Estão compreendidas as transferências constitucionais, inclusive as
da Lei Kandir e do Fundo para o Desenvolvimento do Ensino Fundamental
(Fundef).
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas
no mês em referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades.
A receita corrente líquida é referência para a fixação dos limites de
despesas como, por exemplo, as de pessoal, que não poderá superar 60% da
própria receita corrente líquida dos Estados e Municípios, e 50% da respectiva
receita da União.
Quanto mais crescer a receita corrente líquida mais se expandirão os limites
das despesas que estão a ela referenciadas. Assim, o Município que conseguir
desenvolver sua receita própria, além do benefício de poder contar
com mais recursos, poderá ter mais folga em seus limites de despesas com
pessoal, serviço de terceiros e de endividamento.
Tendo como exemplo um Município com uma receita corrente líquida de
R$ 5.000.000,00 e uma despesa de pessoal de R$ 3.100.000,00, sua despesa
de pessoal corresponderá a 62% dessa receita, portanto, acima do limite
estabelecido pela lei. Se esse Município conseguir ampliar sua receita
corrente líquida para R$ 5.170.000,00, passará a ficar dentro do limite de
60% dessa receita para sua despesa de pessoal.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 4º)
Pelo artigo 165 da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
é o instrumento de planejamento que estabelece as metas e prioridades da
administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, que orienta a elaboração da Lei Orçamentária
Anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal define maior especificidade da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a saber:
1 – Disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de
limitação de empenho, normas para o controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas e condições para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas.
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2 – Conterá o Anexo de Metas Fiscais (Plano Trienal), que:
a) fixará metas anuais para receitas, despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida para o exercício a que se referirem e para os dois exercícios
seguintes;
b) fará a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
c ) conterá demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-
as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional;
d) apresentará a evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
e) fará a avaliação financeira e atuarial de todos os fundos e programas
estatais de natureza atuarial; e
f) fará o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
3 – Conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas, informando as
providências, caso se concretizem. Exemplo disso é a possibilidade de
aumento das despesas de pessoal por força de possível decisão desfavorável
à prefeitura em processo movido por parcela do funcionalismo reivindicando
reajuste salarial não concedido, em suposto desrespeito à lei salarial em vigor.
4 – Determinará a forma de utilização e o montante, definido com base na
receita corrente líquida, dos pagamentos de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
5 – Determinará as despesas que não serão objeto de limitação, respeitados
os limites para essas despesas definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os Municípios que não tinham a Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada
até 5 de maio de 2000 deverão elaborá-la segundo as novas regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Até a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, para a maioria dos Municípios, era apenas um mero indicador
de intenções genéricas do governo municipal. Agora, a LDO deverá
ser um verdadeiro instrumento de planejamento e norteador de elaboração
da Lei Orçamentária Anual.
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Lei Orçamentária Anual (Art. 5º)
A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o
Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo que:
• conterá demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
• será acompanhada do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de renúncia de receita e do aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado;
• conterá reserva de contingência, definida com base na receita corrente
líquida, destinada ao pagamento de passivos contingentes; e
• não consignará dotação para investimento, com duração superior a um
exercício financeiro, que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei
que autorize sua inclusão. A realização desse tipo de investimento, sem
prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, caracterizará
crime de responsabilidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo
167 da Constituição Federal.
A Lei Orçamentária Anual conterá, também, três novas regras:
1 – As despesas relativas à dívida pública, bem como as receitas que as
atenderão, deverão constar da Lei Orçamentária Anual; já o refinanciamento
da dívida deverá constar separadamente.
2 –A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada
não poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias ou em legislação específica.
3 – É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Deve ser destacada a transparência proposta pela Lei Orçamentária
Anual, o que facilitará seu acompanhamento pelas Câmaras Municipais e
pela sociedade civil, através dos novos anexos, e principalmente um maior
controle das operações de crédito e serviço da dívida.
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A Constituição, em seu artigo 165, estabelece algumas regras que convém
ressaltar:
• o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo sobre as
receitas e despesas contendo as isenções, as anistias, as remissões, os subsídios
e os benefícios financeiros, tributários e creditícios; e
• a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para a abertura de créditos suplementares e para a contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Pelo artigo 167 da Constituição, são vedados:
• o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
• a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais;
• a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
• a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
as previstas na Constituição;
• a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
• a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
• a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
• a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos da Lei
Orçamentária Anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos;
• a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
e
• a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive
ARO, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
O mesmo artigo 167 da Constituição estabelece também que:
• nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;
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• os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses desse exercício, caso em que, reabertos nos limites
de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente;
• a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública;
• é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos
próprios dos Estados e Municípios e dos recursos relativos a transferências
constitucionais, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para
pagamentos de débitos para com esta; e
• os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o
dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar.
A Constituição, em seu artigo 29-A, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de
janeiro de 2001, estabelece que o total da despesa do Poder Legislativo
municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente
realizado no exercício anterior:
• 8% para Municípios com população de até 100 mil habitantes;
• 7% para Municípios com população entre 100.001 e 300 mil habitantes;
• 6% para Municípios com população entre 300.001 e 500 mil habitantes; e
• 5% para Municípios com população acima de 500 mil habitantes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não prevê nenhum limite para a margem
de suplementação orçamentária, que, se for elevada, pode distorcer a execução
do orçamento aprovado, frustrando todo o processo de discussão para
o estabelecimento dos programas de governo.
Cumpre observar que continuam válidas as normas da Lei 4.320/64, embora,
se houver conflito com algum dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal,
prevaleça essa por ser lei complementar e mais recente.
Execução Orçamentária e Cumprimento das Metas (Art. 8º a 10)
A execução orçamentária de 2000 deve seguir as normas estabelecidas pela
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Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda que o orçamento tenha sido feito anteriormente.
Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá o
cronograma de execução mensal de desembolso. Ao final de um bimestre, se
verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, nos 30 dias subseq
ü e n t e s , limitação de empenho segundo critérios fixados pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias. Não serão objetos de limitação as despesas que
constituam obrigações legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida e as ressalvadas por essa lei. No caso de restabelecimento da
receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos
foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
No caso de o Legislativo ou o Judiciário ou o Ministério Público não promoverem
suas próprias limitações no prazo estabelecido, fica o Poder
Executivo autorizado a fazê-lo segundo os critérios fixados na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Executivo avaliará
o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Câmara Municipal.
Os sistemas de contabilidade e administração financeira deverão identificar
os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, para a observância da
ordem cronológica determinada pelo artigo 100 da Constituição Federal. No
entanto, é sempre conveniente lembrar que a programação dessa despesa,
ao ser incluída na Lei Orçamentária Anual, deverá constar apenas pelo título
da despesa e pelo seu valor total, sem qualquer identificação dos beneficiários,
face ao princípio de que o orçamento não conterá nomes nem
matéria estranha.
A Lei de Responsabilidade Fiscal cria a limitação de empenho, que passa a
ser obrigatória, caso a realização da receita não possa comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais. Isso pode constituir um freio à execução orçamentária. Tal
fato reforça ainda mais a necessidade de que a elaboração do Anexo de
Metas Fiscais se proceda de forma realista, calcada em dados bastante
seguros, e a melhores planejamento e gestão das receitas municipais.
É importante, portanto, o estabelecimento de critérios bastante adequados
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para a limitação de empenho e das despesas que não serão objeto de limitação
na estruturação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a permitir
uma melhor gestão fiscal que possa garantir as prioridades de governo.
Previsão da Arrecadação (Art. 11 a 13)
São obrigatórias a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os
tributos de competência da prefeitura. A inobservância dessa determinação
impedirá que ela receba transferências voluntárias. As previsões de
arrecadação serão acompanhadas de demonstrativo da evolução da receita
nos últimos três exercícios, da projeção para os dois exercícios seguintes e
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
A Câmara Municipal só poderá fazer alterações na receita estimada se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
A previsão do montante de operações de crédito não poderá ser superior ao
montante das despesas de capital, constantes do projeto de lei orçamentária.
O Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, do Tribunal de
Contas e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para
o encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas
das receitas, inclusive da receita corrente líquida, para o exercício
subseqüente e as memórias de cálculo.
Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão
desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação das
medidas de combate à evasão e à sonegação, quantidade e valores de ações
para a cobrança da dívida ativa e dos créditos passíveis de cobrança administrativa.
Vinha sendo prática corrente na maior parte das prefeituras estabelecer
primeiro as despesas e depois prever as receitas, de forma que essas totalizassem
o valor daquelas. Isso fazia com que o orçamento ficasse artificial,
gerando uma série de problemas, como a disputa interna no governo por verbas,
atritos com a Câmara Municipal e desgaste com a população, que concluía
que não bastava ter a reivindicação incluída no orçamento se não havia
os recursos necessários.
A Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o Executivo a apresentar a previsão
detalhada e tecnicamente justificada da receita 30 dias antes da
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entrega da proposta orçamentária, bem como seu desdobramento em metas
bimestrais para melhor controle da gestão das receitas.
Passam a ser obrigatórias a instituição e a efetiva arrecadação de
todos os tributos da competência da prefeitura; a inobservância disso
impedirá que ela receba transferências voluntárias. Os poucos Municípios
que ainda não cobram os tributos de sua competência deverão preparar
projetos de leis tributárias para ser apreciados pelas Câmaras Municipais,
ainda este ano, para vigorar a partir de 2001. É importante destacar que a
maioria dos Municípios já vem cobrando seus tributos. Pelos dados de 1997
da Secretaria do Tesouro Nacional, do total de Municípios, 95% cobravam
ISS, 94% taxas, 90% IPTU e apenas 18% Contribuição de Melhoria.
Renúncia de Receita (Art. 14)
A renúncia de receita compreende a anistia, a remissão, o subsídio, o
crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral, a alteração
de alíquota ou a modificação de base de cálculo que implique
redução de receita.
Toda renúncia de receita deverá:
a) estar acompanhada de estimativa do impacto orcamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes; e
b) atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
• demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da Lei Orçamentária Anual e que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas; e
• estar acompanhada de medidas de compensação no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes.
Essa compensação poderá ser concretizada através do aumento de receita
proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo
e da majoração ou criação de tributo ou contribuição. Caso seja necessária
a adoção da compensação, a renúncia só entrará em vigor quando
implementadas as medidas de compensação.
Pode ser feita a renúncia de receita para o cancelamento de débito cujo montante
seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dificultar a renúncia de receita, deverá
garantir maior nível de arrecadação, eliminando a pressão dos contribuintes
que visam obter benefícios fiscais sobre o Executivo, e imporá restrições à
guerra fiscal entre Municípios.
Geração da Despesa (Art. 15 e 16)
É irregular, não autorizada e lesiva ao patrimônio a criação, a expansão ou
o aperfeiçoamento de ação de governo que acarrete aumento da despesa
quando não for acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
e não contenha declaração do ordenador da despesa de que o
aumento é compatível com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A estimativa deve
apresentar as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas.
Para ser compatível com a Lei Orçamentária Anual, a despesa deve ter
dotação específica e suficiente ou estar abrangida por crédito genérico, de
forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
Enquadram-se nessas restrições o empenho e a licitação de serviços, o
fornecimento de bens ou a execução de obras e a desapropriação de imóveis
urbanos.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá indicar a despesa considerada
irrelevante, para as quais não se aplicam essas restrições. Trata-se de despesas
de valor inferior a um certo montante de pequeno valor.
A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe, assim, sérias restrições às despesas
não previstas, fazendo com que o Executivo faça uma proposta orçamentária
mais cuidadosa e realista. O ordenador da despesa passa a assumir maior
responsabilidade, pois terá de declarar que o aumento de despesa foi
previsto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e no Plano Plurianual, bem como responder por tal afirmação.
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (Art. 17)
É a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixe a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Incluem-se como despesa de caráter continuado, por exemplo, os aumenlivreto
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tos salariais ao funcionalismo dados acima do reajuste que recompõe a
perda inflacionária, contratar funcionários, adequar planos de carreiras, o
ato que cria ou aumenta os cargos públicos, prestar novos tipos de
assistência social, a instituição do programa de renda mínima e programas
de bolsa-escola.
Essas despesas têm tratamento especial na lei, pois geram despesas além do
normal da administração, criando déficits orçamentários, a menos que haja
compensações que anulem seu efeito financeiro. Com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, essas despesas tornam-se mais difíceis de ser realizadas,
pois os atos que as criarem ou as ampliarem (salvo para o serviço da
dívida ou o reajustamento de remuneração de pessoal) deverão satisfazer a
três condições:
• apresentar a estimativa do impacto orcamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, com as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas;
• demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, devendo seus efeitos
financeiros ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa; e
• apresentar a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais.
Considera-se aumento permanente de receita aquele proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo. Não são consideradas para esse efeito as melhorias na administração
das receitas, como, por exemplo, a ampliação do número de contribuintes
e o resultado do combate à sonegação.
A criação ou a ampliação dessas despesas não será executada antes da
implementação dessas medidas, que integrarão o instrumento que as criarem
ou aumentarem. Sua criação deve incorporar a anulação de impacto negativo
no resultado primário ou nominal.
Despesas com Pessoal (Art. 18 a 20)
A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos com ativos, inativos,
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qual-
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quer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pela
prefeitura às entidades de previdência.
Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"outras despesas de pessoal".
Embora a intenção do legislador tenha sido a de evitar o crescimento das
despesas de pessoal por meio da terceirização de mão-de-obra, aqui podem
caber diferentes interpretações, a saber:
1 – O caput do artigo 18 define a "despesa total com pessoal" e o seu parágrafo
1º, o que são "outras despesas de pessoal". Em nenhum momento
manda englobar as outras despesas à despesa de pessoal. Assim, trata-se de
outras despesas de pessoal e não faz parte da "despesa total com pessoal".
2 – O caput só faz referência a gastos com servidores e só se orçam e contabilizam
como despesas com pessoal aquelas realizadas com servidores. Por
outro lado, pode-se argüir que o parágrafo 1º, do art. 18, está integrado ao
caput, a começar por constar do mesmo artigo/dispositivo. Além disso, o
título da conta previsto no parágrafo tem a palavra "outras". Ora, pela prática,
só são orçados ou contabilizados como outras, demais despesas, aqueles
gastos que fazem parte de uma mesma categoria mas não se enquadram
dentre as contas detalhadas/discriminadas anteriormente. Assim, a terceirização
deve ser contabilizada como despesa total com pessoal.
3 – Os contratos firmados sempre colocam como objeto a prestação de
serviços. Não é possível caracterizar formalmente que esses contratos irão
provocar a substituição de pessoal na administração pública, a menos que se
explicite no contrato tratar-se de contratação de mão-de-obra.
Será difícil caracterizar a terceirização como despesa total com pessoal, a
não ser que interesse ao Município escapar do limite que a lei impõe às
despesas com serviços de terceiros, que não poderão, em termos de percentual
da receita corrente líquida, ultrapassar a verificada em 1999 até 2003.
Se o Município estiver sem problemas com o limite de despesa total com
pessoal previsto na lei e apresentar problemas com o limite das despesas
com serviço de terceiros, o dispositivo da terceirização, previsto no parágrafo
1º, do artigo 18, pode servir para burlar o limite de expansão previsto na lei
para as despesas com esses serviços.
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Admitindo-se, contudo, que seja considerada a terceirização como despesa
total com pessoal, a questão é saber como medir quanto dos serviços contratados
a partir da entrada da lei em vigor refere-se à terceirização. Aqui, há
um enorme grau de subjetividade e um campo quase infinito para discussões
entre o Executivo e o Legislativo e entre governos e Tribunais de Conta.
Ainda mais que não está prevista a regulamentação dessa matéria por lei
ordinária ou qualquer outro ato.
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá
exceder 60% da receita corrente líquida para os Municípios, dos quais
54% para o Executivo e 6% para o Legislativo.
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos 11 meses imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência.
Nos limites acima definidos não serão computadas as despesas:
a) de indenização por demissão de servidores ou empregados;
b) relativas a incentivos à demissão voluntária;
c) decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração; e
d) com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
• da arrecadação de contribuições dos segurados;
• da compensação financeira que considere a contagem recíproca do tempo
de contribuição na administração pública e na atividade privada; e
• das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade.
A despesa total com inativos deve ser diminuída da parcela que for coberta:
1) pela contribuição dos segurados; 2) pela compensação financeira
paga pelo INSS; e/ou (aqui só vale para quem tem fundo) 3) pelas demais
receitas próprias de um fundo específico. Assim, só as despesas com inativos
suportadas pelo Tesouro Municipal devem ser incluídas como integrantes
da despesa total com pessoal. Observe-se também que, na conceituação
da receita corrente líquida – indexador do limite da despesa
total com pessoal –, estão excluídas as contribuições dos segurados e a
compensação financeira paga pelo INSS.
Assim, há uma indução à criação de sistema previdenciário autofinanciável.
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Com relação à Câmara Municipal, existem limitações quanto às despesas
com pessoal nos seguintes casos:
• pelo artigo 29, inciso VII, da Constituição, o total da despesa com a remuneração
dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita
do Município; e
• pelo artigo 29-A, parágrafo 1º, a Câmara Municipal não gastará mais de
70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio
de seus vereadores.
Os efeitos do artigo 29-A dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2001.
As Câmaras Municipais já estão sujeitas, pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, ao limite de 6% da receita corrente líquida para sua despesa total com
pessoal. Estarão, a partir do próximo ano, sujeitas a mais três limitações:
• a despesa total menos os gastos com inativos não poderá superar determinado
percentual da receita tributária mais transferências constitucionais;
• a remuneração dos vereadores não poderá superar 5% da receita municipal; e
• a folha de pagamento não poderá superar 70% da receita.
Considerando que, na maioria dos Municípios, a receita corrente líquida e a
receita total são muito próximas da receita tributária mais transferências
constitucionais, o limite de 6% da receita corrente líquida para a despesa
total com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá
ficar acima dos limites previstos pelo artigo 29-A da Constituição, especialmente
para os Municípios maiores e/ou que tenham poucos inativos. Nesses
casos, o que limita a despesa total com pessoal da Câmara Municipal é o artigo
29-A da Constituição e não a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em qualquer
caso, deve ser obedecido o limite menor entre o previsto pela Constituição e
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O quadro a seguir, admitindo-se que a receita corrente líquida, a receita total
e as receitas tributárias mais transferências constitucionais sejam de valor
muito próximo, ilustra os limites da despesa total com pessoal em relação à
receita corrente líquida, de acordo com o tamanho do Município em milhares
de habitantes e por faixa e percentual de gasto com inativos sobre a despesa
total com pessoal:
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Observa-se que, para as Câmaras de Municípios:
• pequenos (até 100 mil habitantes), sem inativos, o limite da despesa total
com pessoal é de 5,6% da receita corrente líquida, pelo artigo 29-A; ou seja,
é mais severo que o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
• pequenos, com 20% de gasto com inativos em relação à despesa total com
pessoal, o limite dessa despesa é de 6,5% da receita corrente líquida pelo artigo
29-A; portanto, é menos severo que o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
• médios (entre 100 mil e 300 mil habitantes), sem inativos, o limite da
despesa total com pessoal é de 4,9% da receita corrente líquida pelo artigo
29-A, sendo, portanto, mais severo que o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
• médios, com 20% de gasto com inativos em relação à despesa total com
pessoal, o limite dessa despesa é de 5,7% da receita corrente líquida pelo
artigo 29-A, sendo mais severo que o da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
• com população acima de 300 mil habitantes, mesmo com percentual alto de
gasto com inativos sobre a despesa total com pessoal, o limite dessa despesa
pelo artigo 29-A é mais severo que o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Controle da Despesa Total com Pessoal (Art. 21 a 23)
O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal em 1999 estiver acima dos
limites estabelecidos deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois
e x e r c í c i o s , eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos,
50% ao ano. A inobservância, no prazo fixado, implicará que a prefeitura não
poderá receber transferências voluntárias, obter garantia e contratar operações
de crédito, ressalvadas a destinada ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução da despesa total com pessoal.
Se um Município tiver uma despesa total com pessoal de 70% da receita corrente
líquida em 1999, apresentará um excesso de 10% dessa receita em
relação ao limite de 60%. Para enquadrar-se no limite, ele deverá, até o final
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0% 3,5% 4,2% 4,9% 5,6%
10% 3,8% 4,5% 5,3% 6,0%
20% 4,1% 4,9% 5,7% 6,5%
30% 4,4% 5,3% 6,2% 7,1%
40% 4,9% 5,8% 6,8% 7,8%
Inativos
Acima de
500.000
De 300.001
a 500.000
De 100.001
a 300.000
Até 100.000
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do primeiro exercício, restringir sua despesa total com pessoal a, no máximo,
65% da receita, tendo que, no final do segundo exercício, atingir o limite.
É nulo o ato que provoque aumento da despesa total com pessoal que:
• não tenha a estimativa do impacto financeiro no exercício e nos dois
exercícios seguintes;
• não tenha declaração do ordenador da despesa de que será respeitado o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual;
• estabeleça a vinculação ou equiparação para a remuneração de pessoal;
• ocorra sem prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
• não observe o limite legal aplicado às despesas com pessoal inativo; e
• ocorra nos 180 dias anteriores ao final do mandato.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos será realizada ao
final de cada quadrimestre.
Se a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, ou seja, 51,3%
da receita corrente líquida para o Executivo e 5,7% da respectiva
receita para o Legislativo, ficarão vedados:
a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices;
b) criação de cargo, emprego ou função;
c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) provimento de cargo, admissão ou contratação, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança; e
e) contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre. O objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos, sendo facultada a redução temporária da jornada
de trabalho, com a adequação dos vencimentos à nova carga horária.
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Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, a prefeitura não poderá receber transferências voluntárias, garantias
e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à redução da despesa total
com pessoal. Essas restrições aplicam-se imediatamente se essa despesa
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato.
Essas sanções aplicam-se aos Municípios qualquer que seja o poder desajustado.
Se o Executivo estiver ajustado mas o Legislativo não, ainda assim o
Município será punido. Não há uma sanção específica para o Executivo ou
para o Legislativo.
Vale destacar que a Constituição estabelece, em seu artigo 169, as seguintes
restrições para a despesa total com pessoal:
a) a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela
administração direta ou indireta só poderão ser feitas:
• se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
• se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
b) decorrido o prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para a
adaptação aos parâmetros previstos, serão imediatamente suspensos todos
os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites;
c) para o cumprimento dos limites estabelecidos durante o prazo fixado, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
• a redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança; e
• a exoneração dos servidores não-estáveis; e
d) se essas medidas não forem suficientes, o servidor estável poderá perder
o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique
a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da
redução de pessoal. O servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente
a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto
da redução será considerado extinto, sendo vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos.
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A Constituição, em seu artigo 169, parágrafo 2º, pune a transgressão ao limite
da despesa total com pessoal, uma vez esgotado o prazo para sua
regularização, com a imediata suspensão de todos os repasses de verbas
federais ou estaduais aos Municípios. As transferências constitucionais,
pelos artigos 158 e 159 da Constituição, pertencem aos Municípios e não
são repasses. As transferências estabelecidas por lei também não são
repasses. Incluem-se como repasse todas as transferências voluntárias,
mesmo aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social,
sendo, portanto, mais severa a Constituição do que a Lei de
Responsabilidade Fiscal no caso da transgressão ao limite da despesa
total com pessoal.
Despesas com a Seguridade Social (Art. 24)
Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total e sem o
atendimento das exigências a que estão submetidas as despesas obrigatórias
de caráter continuado, sendo permitida:
• a concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação previstas
em lei;
• a expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; e
• o reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu
valor real.
Assim, para a concessão de um novo benefício, deverá ser feito o cálculo
atuarial, incorporando esse benefício e a compensação que será feita para
garantir o equilíbrio financeiro do sistema de seguridade social, como, por
exemplo, o aumento da contribuição dos servidores.
Transferências Voluntárias (Art. 25)
Transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital ao
Município, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que
não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde (SUS).
São exigências, além das estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
a) a existência de dotação específica;
b) a vedação de transferências voluntárias para pagamento de despesas
de pessoal;
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c) a comprovação, por parte do beneficiário:
• de que se acha em dia com o ente transferidor no tocante ao pagamento de
tributos ou empréstimos, bem como quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente dele recebidos;
• do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
• da observância dos limites das dívidas, operações de crédito, de inscrição
em restos a pagar e da despesa total com pessoal;
• da previsão orçamentária de contrapartida; e
d) é vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, excetuam-se aquelas
relativas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, ficando
protegida a população do Município caso a prefeitura incorra nas
sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, à exceção do nãocumprimento
do limite da despesa total com pessoal que viole o artigo
169, parágrafo 2º, da Constituição, já referido, quando os repasses relativos
a ações na área social são suspensos.
Destinação dos Recursos Públicos para o Setor Privado (Art. 26 a 28)
A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender
às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. Compreende a concessão
de auxílios, subsídios, subvenções e a participação em constituição
ou aumento de capital.
Dívida e Endividamento (Art. 29)
Os conceitos de dívida são os seguintes:
1 – Dívida pública consolidada ou fundada – Montante das obrigações financeiras
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de
operações de crédito, para amortização em prazo superior a um ano e aquelas
de prazo inferior a um ano cujas receitas tenham constado do orçamento.
2 – Dívida pública mobiliária – Dívida em títulos emitidos pelas três esferas
de governo.
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3 – Operação de crédito – Compromisso financeiro assumido em razão de
mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada
de bens, recebimento antecipado da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outros derivativos financeiros, além da assunção,
reconhecimento ou confissão de dívidas pelo Município.
4 – Concessão de garantia – Compromisso de adimplência de obrigação
financeira ou contratual assumida.
5 – Refinanciamento da dívida mobiliária – Emissão de títulos para pagamento
do principal acrescido da atualização monetária.
O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término
de cada exercício, o montante do final do exercício anterior mais as operações
de crédito autorizadas no orçamento para esse efeito e efetivamente
realizadas, acrescido de atualização monetária.
Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito (Art. 30)
No prazo de 90 dias após a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Presidente da República submeterá ao Senado proposta de limites, em percentual
da receita corrente líquida, para a dívida consolidada da União, dos
Estados e dos Municípios. A proposta conterá a metodologia de apuração
dos resultados primário e nominal.
Até a aprovação pelo Senado, continuam valendo as regras da Resolução
78/98, do próprio Senado, destacando-se:
a) as operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder
o montante das despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária Anual,
ressalvadas as autorizadas pelo Legislativo, por maioria absoluta;
b) as operações de crédito dos Municípios e de suas respectivas autarquias
e fundações observarão simultaneamente os seguintes limites:
• o montante das operações realizadas em um exercício não poderá ser
superior a 18% da receita líquida real anual;
• o dispêndio anual com o serviço da dívida não poderá exceder a 13% da
receita líquida real; e
• o saldo da dívida não poderá superar em duas vezes a receita líquida real,
para os pleitos analisados em 1998, decrescendo essa relação à base de 1/10
por ano, até atingir valor equivalente a uma receita líquida real para os
pleitos analisados de 2008 em diante;
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c) são excluídas dos limites do serviço da dívida as operações de crédito
contratadas pelos Municípios com organismos multilaterais de crédito ou
com instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, a fim de financiar
projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas
e das gestões fiscal, financeira e patrimonial; e
d) o saldo das garantias concedidas não poderá exceder a 25% da receita líquida
real e o saldo devedor das AROs não poderá exceder a 8% dessa receita.
Entende-se como receita líquida real aquela realizada nos 12 meses anteriores
ao mês em que se estiver apurando, sendo excluídas as receitas
provenientes de operações de crédito, de anulação de restos a pagar, de
alienação de bens, de transferências vinculadas e transferências voluntárias
ou doações recebidas com o fim específico de atender a despesas
de capital. O superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas
as de caráter previdenciário, será considerado como receita.
Sempre que alterados os fundamentos das propostas de limites, em razão de
instabilidade econômica ou de alterações nas políticas monetária ou cambial,
o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado solicitação de
revisão dos limites.
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em
que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de
aplicação dos limites. Essa mudança poderá trazer impacto sobre o endividamento
dos Municípios devedores dos precatórios. Observe-se, contudo,
que essa obrigação só se aplica a partir do orçamento de 2000, não
atingindo o estoque de atrasados anterior.
Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante
da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
Recondução da Dívida aos Limites (Art. 31)
Se a dívida consolidada ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, deverá
ser a ele reconduzida em um ano, reduzindo o excedente em pelo menos
25% no primeiro quadrimestre. Enquanto perdurar o excesso, a prefeitura
estará proibida de realizar operação de crédito, inclusive ARO, e deverá obter
resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite.
Vencido o prazo para o retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o
excesso, o Município ficará também impedido de receber transferências
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voluntárias. As restrições se aplicam imediatamente se o montante da dívida
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato.
O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que
tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
A obrigação de cumprir os limites da dívida consolidada, conceito agora
definido na Lei de Responsabilidade Fiscal, só ocorrerá depois que o Senado
fixá-los após proposta do Presidente da República, tendo os Municípios um
ano para se ajustar aos novos limites. Enquanto isso, as limitações ficarão
por conta da Resolução 78/98, do Senado, que é bastante restritiva quanto à
contratação de operações de créditos, fazendo com que a ultrapassagem
dos limites só ocorra se houver elevação dos encargos financeiros das dívidas
do Município ou queda em sua receita corrente líquida.
Vamos supor o caso de um Município que apresente um saldo total da dívida
de R$ 1.000.000,00 e uma RLR de R$ 600.000,00, correspondendo a dívida
a 1,67 RLR, que é inferior ao limite para este ano, que é de 1,8 RLR (era
de duas RLR em 1998, sendo reduzida em 1/10 por ano). Se neste ano a RLR
cair para R$ 580.000,00 e forem acrescidos R$ 100.000,00 de precatórios não
pagos, a dívida passará para R$ 1.100.000,00, correspondendo a 1,90 RLR e
ultrapassando o limite permitido pela Resolução 78/98.
Contratação das Operações de Crédito (Art. 32 e 33)
A prefeitura interessada formalizará seu pleito demonstrando a relação
custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento
às seguintes condições:
• estar prevista na lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
• a observância dos limites e condições fixados pelo Senado;
• que as operações de crédito não excedam o montante das despesas de capital;
e
• a observância das demais restrições estabelecidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico das dívidas, garantindo
o acesso público às informações, que incluirão encargos e condições de
contratação, saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
A instituição financeira que contratar operação de crédito com o Município,
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exceto quando relativa às dívidas mobiliária ou externa, deverá exigir
c o m p r o v a ç ã o de que a operação atende à Lei de Responsabilidade Fiscal,
sendo considerada nula com a devolução do principal, vedados o pagamento
de juros e demais encargos financeiros, caso isso não se verifique.
O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições
relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação.
Os Municípios continuarão a obedecer às condições, aos limites e aos procedimentos
estabelecidos pela Resolução 78/98, do Senado, até que uma
outra resolução seja aprovada.
Pelo artigo 18, da Resolução 78/98, é vedada a contratação de operações de
crédito no segundo semestre do último ano do mandato.
Já era difícil e quase inacessível à grande maioria dos Municípios conseguir
contratar operações de crédito. Agora será mais difícil ainda, pois
eles terão que respeitar os limites e condições estabelecidos adicionalmente
na Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, para poder contar com
mais recursos, os Municípios terão de desenvolver suas receitas
t r i b u t á r i a s , uma vez que as transferências voluntárias também poderão
ser reduzidas por causa das restrições da lei.
Vedações de Operações de Crédito (Art. 34 a 37)
É vedada a operação de crédito sob a forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida já contraída. Excetuam-se da vedação as operações
com instituição financeira estatal que não se destinem a financiar despesas
correntes ou refinanciar dívidas não contraídas com a própria instituição
concedente. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
• a antecipação de receita de tributo cujo fato gerador ainda não tenha ocorr
i d o ;
• o recebimento antecipado de valores de empresa em que a prefeitura
detenha o controle;
• a assunção de compromisso ou confissão de dívida com fornecedor; e
• a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores
para pagamento a p o s t e r i o r i de bens e serviços.
Ficam proibidas as renegociações de dívidas, o que se constitui numa
das maiores restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois sempre
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ocorreram refinanciamentos de dívidas que já haviam sido refinanciadas.
As prefeituras estarão forçadas a pagar suas dívidas refinanciadas para
não cair nas punições decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (Art. 38)
A Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) cumprirá as exigências das
contratações de operações de crédito, mais as seguintes:
• somente poderá realizar essas operações a partir do dia 10 de janeiro, liquidando-
as até o dia 10 de dezembro do mesmo ano;
• não serão autorizadas se forem cobrados outros encargos que não a taxa
de juros da operação; e
• estarão proibidas enquanto existir operação não resgatada e, em qualquer
condição, no último ano de mandato.
As AROs não serão computadas para efeito da regra que estabelece que as
operações de crédito não podem exceder o montante das despesas de capital.
As AROs serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição
financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo
Banco Central, que manterá sistema de acompanhamento e controle do
saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as
sanções cabíveis à instituição credora.
As restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a contratação
de ARO para o pagamento do 13º salário no seu devido tempo, pois entre
o dia 10 de dezembro e 9 de janeiro do ano seguinte estão proibidas.
Garantia (Art. 40)
A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia em valor
igual ou superior ao da garantia a ser concedida e à adimplência da prefeitura
relativamente às suas obrigações com o garantidor e às entidades por ele
controladas, observado o seguinte:
• não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
• a contragarantia poderá consistir na vinculação de receitas tributárias
próprias e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de
poderes ao garantidor para retê-las e empregá-las na liquidação da
dívida vencida;
• no caso de operação de crédito com organismo financeiro internacional ou
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instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos,
a União só prestará garantia à prefeitura que atenda às exigências legais
para o recebimento de transferências voluntárias;
• é nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado; e
• é vedado às entidades da administração indireta conceder garantia, a não
ser para o caso de empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, ou a
prestação de contragarantia nas mesmas condições.
Restos a Pagar (Art. 42)
Nos últimos oito meses do mandato, os governantes não poderão contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nesse
período ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. Na determinação
da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício. A decorrência é que
não poderão ser feitos contratos de última hora que onerem o próximo
mandato, nem deixar restos a pagar que não possam ser pagos
com recursos do mandato.
Essa é uma das mais importantes restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, criando limitações de empenho aos
prefeitos no último ano de mandato. Ela permitirá à nova administração
iniciar uma gestão executando o novo plano de governo e
não esperando um a dois anos para tanto, conforme a gravidade
da herança financeira deixada.
Disponibilidades de Caixa (Art. 43)
As DCs serão depositadas em instituições financeiras oficiais. As dos
regimes de previdência social ficarão em conta separada e aplicadas nas
condições de mercado.
É vedada a aplicação de DC em títulos da dívida pública estadual e municipal,
bem como em ações das empresas controladas, empréstimos aos
segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Preservação do Patrimônio Público (Art. 44 a 46)
É vedada a aplicação da receita da alienação de bens e direitos para despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. A
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venda de patrimônio destinada à previdência social cresce o fundo previdenciário,
ajudando em equilíbrio atuarial. Pode servir também para ajudar
a quitar ou reduzir débitos do Executivo com a previdência dos servidores.
A Lei Orçamentária Anual e as leis de créditos adicionais só incluirão novos
projetos após adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas
as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em
que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, até a data do envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
relatório com as informações necessárias ao cumprimento desse disposto,
ao qual será dada ampla divulgação.
É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido
sem prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do
valor da indenização.
A Lei de Responsabilidade Fiscal reforça o planejamento e a execução do
plano de governo, ao só permitir novos projetos após adequadamente
atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público, que ficam, assim, garantidas.
Transparência da Gestão Fiscal (Art. 48 e 49)
Uma importante contribuição da Lei de Responsabilidade Fiscal é a
transparência da gestão fiscal, ao estabelecer que todos os principais
relatórios fiscais devam ser amplamente divulgados, ao mesmo tempo
que assegura a participação da sociedade na discussão da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Município.
Será dada ampla divulgação, inclusive na Internet, para a Lei Orçamentária
Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as prestações de contas e seu
parecer prévio, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório
de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos. A
transparência será assegurada também mediante incentivo à participação
popular e a realização de audiências públicas, tanto pelo Executivo quanto
pela Câmara Municipal, durante os processos de elaboração e de discussão
da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
As contas apresentadas pelo Executivo ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, na Câmara Municipal e no órgão responsável pela sua elaboração,
para consulta pelos cidadãos e instituições.
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Da Escrituração e Consolidação das Contas (Art. 50 e 51)
Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração
das contas observará:
• a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados
e escriturados de forma individualizada;
• a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o
regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado
dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
• as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
• as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
• as operações de crédito, as inscrições em restos a pagar e os demais compromissos
com terceiros deverão ser escriturados de modo a evidenciar o
montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo
menos, a natureza e o tipo de credor; e
• a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao
destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragov
e r n a m e n t a i s .
A edição de normas gerais para a consolidação das contas caberá ao órgão
central de contabilidade da União, enquanto não implantado o Conselho de
Gestão Fiscal.
A administração pública manterá sistema de custos que permita a avaliação
e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
As novas regras para a contabilização das contas visam garantir as informações
necessárias ao controle das novas regras estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Exemplo disso é a necessidade de contabilizar
individualmente os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, para
fins de observância da ordem cronológica.
A criação de um sistema de custos permitirá à prefeitura avaliar sua execução
orçamentária, obtendo maior agilidade na redução de custos de
obras, de compras e de serviços de terceiros. Além disso, permitirá a
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elaboração de orçamentos realistas, facilitando sua execução. Outra novidade
importante é a necessidade de apurar o resultado dos fluxos financeiros
pelo regime de caixa.
Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Art. 52 e 53)
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, previsto no artigo 165
da Constituição e detalhado na Lei de Responsabilidade Fiscal, incluirá
todos os poderes e o Ministério Público e será publicado até 30 dias após o
encerramento de cada bimestre. O descumprimento do prazo previsto sujeita
a prefeitura a não receber transferências voluntárias nem contratar operações
de crédito.
Será composto de:
1– Balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte realizadas e a realizar, bem como a sua previsão atualizada;
e
b) despesas por grupo de natureza com a dotação para o exercício, a despesa
liquidada e o saldo.
2 – Demonstrativos da execução das:
a) receitas por categoria econômica e fonte, com a previsão inicial, a previsão
atualizada para o exercício, a realizada no bimestre, a realizada no
exercício e a previsão a realizar;
b) despesas por categoria econômica e grupo de natureza da despesa com
a dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada,
no bimestre e no exercício; e
c) despesas por função e subfunção.
3 – Demonstrativos relativos à receita corrente líquida (evolução e previsão
até o final do exercício), receitas e despesas previdenciárias, resultados
nominal e primário, despesas com juros e restos a pagar.
Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão
destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com
a amortização da dívida.
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último
bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
• de que as operações de crédito não excederam o montante das despesas
de capital;
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• das projeções atuariais dos regimes de previdência; e
• da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação
dos recursos dela decorrentes.
Quando for o caso, serão apresentadas justificativas da limitação de empenho
e da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à
sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização
e cobrança.
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária deverá ser elaborado de
forma padronizada, segundo modelo que poderá ser atualizado pelo
Conselho de Gestão Fiscal. Sua composição e a forma de funcionamento
serão dispostas em lei.
Embora seja chamado de relatório resumido, o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária dá um amplo conjunto de informações ao
Executivo, ao Legislativo e à sociedade sobre a execução orçamentária e
sua previsão, permitindo a maior parte dos controles previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sendo um relatório trabalhoso e de grande
importância, deverá merecer toda a atenção e cuidado em sua elaboração.
Relatório de Gestão Fiscal (Art. 54 e 55)
Ao final de cada quadrimestre, será emitido pelos titulares dos Poderes e
órgãos o RGF assinado, dentro de suas competências, pelo prefeito, pelo
presidente de Mesa Diretora do Legislativo, pelas autoridades responsáveis
pela administração financeira e pelo controle interno e por outras autoridades
definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão. O Relatório será
publicado até 30 dias após o encerramento do período a que corresponder,
com amplo acesso ao público, inclusive pela Internet. O descumprimento do
prazo pelo Executivo ou Legislativo sujeita a prefeitura a não receber transferências
voluntárias e a não contratar operações de créditos.
O RGF conterá:
• comparativo com os limites de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal
(despesa total com pessoal, distinguindo aquelas com inativos e pensionistas,
as dívidas consolidada e mobiliária, a concessão de garantias e operações
de crédito, inclusive ARO);
• indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado
qualquer dos limites; e
• demonstrativos, no último quadrimestre, da disponibilidade de caixa em
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31 de dezembro e da inscrição em restos a pagar e do cumprimento dos prazos
das AROs.
A inscrição dos restos a pagar deverá ser apresentada separadamente com
relação às despesas:
• liquidadas; e
• empenhadas e não liquidadas.
O relatório do presidente da Câmara e demais membros da Mesa Diretora
conterá apenas as informações relativas à despesa total com pessoal (distinguindo
aquelas com inativos e pensionistas), a indicação das medidas
corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites, e os
demonstrativos, no último quadrimestre, do montante das disponibilidades
de caixa em 31 de dezembro e da inscrição, em restos a pagar, das despesas
especificadas.
O relatório deverá ser elaborado de forma padronizada, segundo modelo que
poderá ser atualizado pelo Conselho de Gestão Fiscal.
O RGF deverá permitir o controle de observância dos limites e condições
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo, juntamente
com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, importante
relatório para o acompanhamento e controle da gestão fiscal.
Prestações de Contas (Art. 56 a 58)
Devem prestar contas o prefeito e o presidente da Câmara Municipal, sendo
dada ampla divulgação a essas prestações de contas.
Os Municípios encaminharão suas contas ao Executivo da União até 30 de
abril, com cópia para o Executivo do respectivo Estado. O descumprimento
do prazo impedirá, até que a situação seja regularizada, que a prefeitura
receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária.
Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas
– se outro não estiver estabelecido nas Constituições estaduais ou nas leis
orgânicas municipais – no prazo de 60 dias do recebimento ou, no caso das
capitais e Municípios que tenham menos de 200 mil habitantes, o prazo será
de 180 dias.
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Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas
pendentes de parecer prévio.
No prazo de 60 dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas
Constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais, será dado o parecer
pela comissão da Câmara Municipal que trata de orçamento e finanças,
sobre o parecer do Tribunal de Contas relativo às contas do município.
A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em
relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização
das receitas e do combate à sonegação, as ações de recuperação
de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais
medidas para o incremento das receitas tributárias e de contribuições.
A Lei de Responsabilidade Fiscal dá destaque especial à gestão
das receitas próprias municipais, reforçando a avaliação de que parte
importante do ajuste fiscal dos Municípios poderá ocorrer por meio de
melhor aproveitamento de seu potencial tributário. Por isso, é importante
o Município desenvolver uma política tributária responsável, cobrando
efetivamente todos os tributos que são de sua competência.
Fiscalização da Gestão Fiscal (Art. 59)
A Câmara Municipal, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas e
o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão
o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal,
com ênfase no que se refere:
• ao atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
O r ç a m e n t á r i a s ;
• a limites e condições para a realização de operações de crédito e
inscrição em restos a pagar;
• a medidas para o retorno da despesa total com pessoal e das dívidas consolidada
e mobiliária aos respectivos limites;
• à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; e
• ao cumprimento do limite de gastos totais da Câmara Municipal.
O Tribunal de Contas alertará os poderes ou órgãos quando constatar:
• a possibilidade de ocorrência de ultrapassagem do limite das despesas
com juros ou de não-cumprimento das metas de resultado primário ou no-
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50
minal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;
• que a despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite, ou seja, 48,6%
da receita corrente líquida para o Executivo e 5,4% dessa receita para o
L e g i s l a t i v o ;
• que as dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da
concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites;
• que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite
definido em lei; e
• fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios
de irregularidades.
Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da
despesa total com pessoal do Executivo e da Câmara Municipal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe maior responsabilidade ao
Tribunal de Contas, que deverá acompanhar mensalmente as metas, limites
e condições estabelecidos, tanto para o controle do Executivo
quanto para o controle da Câmara Municipal, devendo se manifestar imediatamente
e não apenas após concluído o exercício, quando da transgressão
das regras estabelecidas.
Disposições Finais e Transitórias (Art. 60 a 75)
Regras gerais
Limites inferiores àqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para
as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de
garantias poderão ser fixados por lei municipal.
Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência
de outros entes da Federação se houver autorização na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e em convênio ou ajuste.
Assim, deve ser revista e adequada a cessão de servidores, equipamentos,
prédios e o pagamento de aluguéis para órgãos estaduais e federais.
Regras para os Municípios com população inferior a 50 mil habitantes
Pelo censo demográfico de 1996, há 5.027 Municípios com menos de 50 mil
habitantes, que correspondem a 91,3% dos 5.507 Municípios brasileiros,
sendo facultado a eles optar por:
• demonstrar o cumprimento dos limites com despesa total com pessoal e a
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apuração da dívida ao final do semestre, em vez de a cada quatro meses,
como é para os demais Municípios;
•divulgar o Relatório de Gestão Fiscal e os demonstrativos de receita corrente
líquida, receitas e despesas previdenciárias, resultados nominal e
primário, juros e restos a pagar em até 30 dias após o encerramento do
semestre, em vez de a cada quatro meses, como é para os demais
Municípios; e
• elaborar os anexos de metas fiscais e riscos fiscais e o demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
a partir de 2005, em vez de iniciar a partir da publicação da lei, como é para
os demais Municípios.
Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida
consolidada, enquanto perdurar essa situação, o Município com população
inferior a 50 mil habitantes ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação
e de retorno aos limites definidos para os demais Municípios.
Os Municípios pequenos ganham, assim, maiores prazos para se adaptar
às novas regras da lei no que diz respeito à confecção e apresentação dos
relatórios e demonstrativos. Poderão se preparar melhor para as novas
tarefas, podendo contar com a experiência adquirida dos demais
Municípios. Permanecem, contudo, com as mesmas limitações fiscais da
Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecidas para os demais Municípios.
Apoio técnico e financeiro
A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos
Municípios com vistas ao cumprimento das normas desta lei. A assistência
técnica consistirá no treinamento e no desenvolvimento de recursos
humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação
dos relatórios pela Internet. A cooperação financeira compreenderá a
doação de bens e valores, a concessão de financiamentos e o repasse de
recursos oriundos de operações externas.
Esses financiamentos vêm sendo concedidos pelo BNDES, através do
Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão de
Setores Sociais Básicos (PMAT) e pelo Ministério da Fazenda em parceria
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), através do
Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios
Brasileiros (PNAFM). O PMAT destina-se à modernização da administração
tributária, visando proporcionar aos Municípios atuar na obtenção
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52
de mais recursos e na melhoria da qualidade e redução do custo na
prestação de serviços nas áreas de administração geral, assistência à
criança e jovens, saúde, educação e geração de oportunidades de trabalho
e renda.
Alteração de prazos
Na ocorrência de calamidade pública, estado de defesa ou de sítio, serão
suspensas a contagem dos prazos e metas previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Os prazos para o cumprimento dos limites previstos
serão duplicados se o crescimento real do PIB nacional, regional ou
estadual for inferior a 1% nos quatro últimos trimestres. Na hipótese de se
verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e
cambial, reconhecidas pelo Senado, o prazo para a dívida consolidada
retornar aos seus limites poderá ser ampliado em até 16 meses.
Conselho de Gestão Fiscal
O acompanhamento e a avaliação da gestão fiscal serão realizados por
Conselho de Gestão Fiscal, constituído por representantes de todos os
poderes e esferas de governo, do Ministério Público e de entidades técnicas
representativas da sociedade. Terá por objetivo:
• a harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
• a disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação
e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do
endividamento e na transparência da gestão fiscal;
• a adoção de normas de consolidação das contas públicas, de padronização
das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal
da Lei de Responsabilidade Fiscal, de normas e padrões mais simples para
os pequenos Municípios, bem como de outros necessários ao controle
social; e
• a divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
O Conselho instituirá formas de premiação aos prefeitos que alcançarem
resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados
com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Prazos e condições para enquadramento da despesa total com pessoal
e serviço de terceiros
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O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal em 1999 estiver acima dos
limites estabelecidos deverá se enquadrar no respectivo limite em até dois
e x e r c í c i o s , eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos,
50% ao ano. A inobservância, no prazo fixado, impedirá que a prefeitura
receba transferências voluntárias, obtenha garantia e contrate operações de
crédito, ressalvadas a destinada ao refinanciamento da dívida mobiliária e
as que visem à redução da despesa total com pessoal.
Até o final de 2003, a despesa total com pessoal não ultrapassará, em cada
ano, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior ao limite definido na
Lei de Responsabilidade Fiscal. A intenção é evitar que aqueles que estejam
gastando um percentual muito inferior ao limite fixado elevem suas
despesas até o limite fixado em Lei de Responsabilidade Fiscal.
A despesa com serviços de terceiros não poderá, anualmente, exceder
até 2003, em percentual da receita corrente líquida, a ocorrida em 1999.
Punições pessoais
As infrações dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal serão
punidas segundo o Código Penal; a Lei 1.079, de 10 de abril de 1950 (que
define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento);
o Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 (que dispõe sobre
a responsabilidade dos prefeitos e vereadores); a Lei 8.429, de 2 de junho
de 1992 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito); e demais normas da legislação pertinente.
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13% da RLR
A ser definido pelo Senado
Proibida
Proibida entre 10 de dezembro e 9 de
janeiro do ano seguinte e no último ano do
m a n d a t o
6% da RCL para o Legislativo e
54% da RCL para o Executivo
Proibido se não previsto na LDO e na LOA
12% da RCL
Proibido
Proibido aumento da DP
Deve voltar ao limite em até 2 exercícios
Até final de 2003, não poderá exceder, em % da
RCL a DP do exercício anterior mais até 10%,
respeitado o limite de 60% da RCL
Não podem superar as despesas de capital
Sem limite para as definidas na LDO, desde que
respeitadas as restrições da LRF
Inferior à disponibilidade de caixa no último ano
do mandato
Proibida se não puder ser paga com recursos do
m a n d a t o
Até a % da RCL ocorrida em 1999
Sem limite
Após adequadamente atendidos os em andamento
e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público
Mesmas limitações da LRF estabelecidas para os
demais Municípios
Serviço da dívida
Dívida consolidada, mobiliária e operações de
c r é d i t o
Novação ou refinanciamento de dívida
ARO
D P
Aumento da DP
Despesa com inativos
Aumento na DP no 2º semestre do final do mandato
Se a DP exceder 95% do limite
Se a DP for maior que 60% da RCL em 1999
Se a DP for inferior a 60% da RCL
Operações de crédito
D e s p e s a
Inscrições em Restos a Pagar
Contrair obrigação de despesa nos últimos
2 quadrimestres do mandato
Serviços de terceiros, em cada ano, até 2003
Transferências voluntárias relativas a ações de educação,
saúde e assistência social
Novos projetos
Municípios pequenos (até 50 mil habitantes)
3 – QUADROS ILUSTRATIVOS
3.1 - Limites
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56
Até 30 dias após a publicação do orçamento
Até 30 dias após a publicação do orçamento
No mínimo, 30 dias antes do encerramento
do prazo para envio da proposta orçamentária
Até o envio da LDO
Até 30 de abril
Até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro
Ao final de cada quadrimestre
Até 30 dias após o final do quadrimestre
Até 30 dias após o final do bimestre
Até 2 exercícios, com redução de pelo menos
50% até o final do 1º exercício
Até o final de 2003
Até o final de 2003
1 ano a partir da aprovação do Senado para os
novos limites
A partir da data da publicação
Estabelecer o cronograma mensal de desembolso
Desdobrar as receitas em metas bimestrais
Enviar ao Legislativo as estimativas das receitas
para o exercício subseqüente
Enviar ao Legislativo relatório sobre o respeito à
inclusão de novos projetos, após adequadamente
atendidos os em andamento
Enviar as contas à União
Demonstrar e avaliar o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre
Verificar o cumprimento dos limites da DP, das
dívidas consolidada e mobiliária e operações de
crédito
Publicar o RGF
Publicar o RREO
Enquadrar-se no limite da DP para quem estiver
acima em 1999
Não ultrapassar, em percentual da RCL, a DP do
exercício anterior acrescida de até 10% da RCL
Não ultrapassar a despesa com serviços de terceiros
em % da RCL, a ocorrida em 1999
Enquadrar-se nos novos limites para as dívidas
Entrada em vigor da LRF
3.2 - Prazos
1. Verificar o cumprimento dos limites da DP e da
dívida consolidada
2. Publicar o RGF
3. Divulgar os demonstrativos da RCL, das receitas
e das despesas previdenciárias, do resultado nominal
e primário, dos juros e dos restos a pagar
4. Elaborar os anexos de Metas Fiscais, Riscos
Fiscais e Demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e
metas do PPA e LDO
Ao final de cada semestre
Até 30 dias após o final do semestre
Até 30 dias após o final do semestre
A partir de 2005
Para os Municípios com população inferior a 50 mil habitantes valem as exceções de prazos abaixo:
Na ocorrência de calamidade pública, estado de defesa ou de sítio serão suspensas a contagem dos prazos. Os
prazos para o cumprimento dos limites serão duplicados no caso de o crescimento real do PIB nacional, regional
ou estadual for inferior a 1% nos 4 últimos trimestres. Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na
condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado, o prazo para a dívida consolidada
retornar aos seus limites poderá ser ampliado em até 16 meses.
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Não instituir nem efetuar a previsão e arrecadação
de todos os impostos de sua competência
Não eliminar no prazo o excedente da DP
Não se adaptar aos limites da DP no prazo
Não eliminar no prazo o excedente da dívida consolidada
ou mobiliária e das operações de crédito
Não honrar a garantia
Dívida que tiver sido honrada pela União ou por
Estado, em decorrência de garantia prestada
Operação de crédito realizada com infração da LRF
Descumprimento do prazo para enviar as contas à
União ou a publicação do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária ou do Relatório da Gestão
Fiscal
Ficar acima do limite para a DP no prazo de 2 exercícios,
caso em 1999 esteja acima desse limite
Vedada as transferências voluntárias
Vedadas, enquanto perdurar o excesso: as transferências
voluntárias, obtenção de garantia e contratação
de operações de crédito, ressalvadas a
destinada ao refinanciamento da dívida mobiliária
e as que visem à redução da DP
Suspensão, enquanto perdurar o excesso, de todos
os repasses de verbas federais e estaduais
Proibida operação de crédito; o ente deverá obter
resultado primário necessário à recondução da
dívida ao limite, promovendo limitação de empenho.
Vencido o prazo, e enquanto perdurar o
excesso, ficará sem transferências voluntárias. As
restrições se aplicam imediatamente se a dívida
exceder o limite no 1º quadrimestre do último ano
do mandato
Ficam condicionadas as transferências constitucionais
ao ressarcimento do pagamento
Suspensão de acesso a novos créditos ou financiamentos
até a total liquidação da mencionada dívida
Enquanto perdurar a infração o ente não poderá
receber transferências voluntárias, obter garantia,
contratar operações de crédito, ressalvadas a destinada
ao refinanciamento da dívida mobiliária e
as que visem à redução da DP
Até o envio, não receberá transferências voluntárias
e não poderá contratar operações de crédito,
exceto as destinadas ao refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária
Até a regularização, não poderá receber transferências
voluntárias, obter garantia e contratar
operações de crédito, ressalvadas a destinada ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução da DP
3.3 - Punições Fiscais
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3.4 - Penalidades
As penalidades aprovadas na Câmara dos Deputados, em 16 de maio de
2000, e em discussão no Senado, caso aprovadas, alcançarão os responsáveis
dos três Poderes, no que lhes couber, e todo cidadão será parte legítima para
denunciar. São as seguintes:
3. 5 - Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos
(em Discussão no Senado)
Os crimes relacionados a seguir serão julgados pela Câmara dos Vereadores
e punidos com a pena de perda do cargo, com inabilitação, por até cinco
anos, para o exercício de qualquer função pública:
• deixar de ordenar, no prazo, a redução da dívida consolidada;
• ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites;
• deixar de promover ou de ordenar a anulação de operação de crédito com
inobservância de limite, condição ou montante;
• deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de ARO até o encerramento
do exercício financeiro;
• ordenar ou autorizar refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente;
•captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
• ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; e
• realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com a lei.
Contratação irregular de operação de crédito ou se a dívida
consolidada ultrapassar o limite máximo autorizado por lei
Inscrição irregular ou acima do limite de restos a pagar
Assunção irregular de obrigação nos últimos oito meses do
mandato
Ordenação de despesa não autorizada
Prestação de garantia graciosa
Não-cancelamento de restos a pagar
Aumento da despesa total com pessoal no último semestre do
mandato
Oferta pública ou colocação de títulos irregulares no mercado
Reclusão de 1 a 2 anos
Detenção de 6 meses a 2 anos
Reclusão de 1 a 4 anos
Reclusão de 1 a 4 anos
Detenção de 3 meses a 1 ano
Detenção de 6 meses a 2 anos
Reclusão de 1 a 4 anos
Reclusão de 1 a 4 anos
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Esses oito crimes são de responsabilidade dos prefeitos, sujeitos ao julgamento
do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da
Câmara dos Vereadores.
Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
• deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de
Contas o RGF nos prazos e condições estabelecidos em lei;
• propor Lei de Diretrizes Orçamentárias que não contenha as metas fiscais
na forma da lei;
• deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação
financeira nos casos e condições estabelecidos em lei; e
• deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução
de medida para a redução da despesa total com pessoal que houver excedido
a repartição do limite máximo por Poder.
Essas quatro infrações são processadas e julgadas pelo Tribunal de Contas e
punidas com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der
causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
Pelo artigo 29-A, parágrafo 2º, da Constituição, constitui, a partir de 1º de
janeiro de 2001, crime de responsabilidade do prefeito:
• efetuar repasse à Câmara Municipal que supere o limite da receita do
Município;
• não enviar o repasse à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês; e
• enviar o repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
Pelo artigo 29-A, parágrafo 3º, da Constituição, constitui, a partir de 1º de
janeiro de 2001, crime de responsabilidade do presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao limite de despesa estabelecido em relação à
receita municipal.
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4 – VA N TAGENS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
4.1 - Orçamento Participativo
A Lei de Responsabilidade Fiscal vai estimular a prática do orçamento participativo
ao estabelecer como condição prévia a participação popular e a
realização de audiências públicas na elaboração e discussão da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
O orçamento participativo amplia e aprofunda a democracia e desenvolve a
cidadania, na medida em que estabelece melhor controle social sobre o
Estado, reduz o clientelismo, cria maior co-participação entre governo e
comunidade e, no processo de seu desenvolvimento, são aprimoradas as
regras de discussão, deliberação e acompanhamento orçamentário das prioridades
pactuadas com o governo.
O orçamento participativo dá oportunidade ao governo de expor sua situação
financeira, seus problemas operacionais, seus planos e prioridades e propicia
à população apresentar suas reivindicações. É dessa interação que deve sair
a proposta orçamentária.
É possível crescer a receita própria municipal (IPTU, ISS, ITBI, taxas e
Contribuição de Melhoria) quando se discute o orçamento com a população,
mostrando que a realização dos programas que incorporam prioridades apresentadas
pela própria população depende dessa receita municipal, que, por
sua vez, depende de aprovação de legislação tributária a cada ano pela
Câmara Municipal. Isso se aplica especialmente ao IPTU, ITBI e taxas.
Da discussão prévia do orçamento poderá surgir o envolvimento da população,
possibilitando maior responsabilidade pelo pagamento dos tributos e
pela fiscalização das realizações. Isso é mais fácil acontecer em pequenos
Municípios, onde as relações entre governo e comunidade são mais próximas
e menores os espaços de circulação.
A população desconhece a importância da Câmara Municipal no processo de
aprovação e realização do orçamento. É da Câmara a última palavra na
definição do orçamento, pois ela pode mudar as prioridades estabelecidas
pelo Executivo e estabelecer outras, desde que não aumente a despesa total
prevista. O Legislativo pode assim proceder cortando despesas da proposta
do Executivo e alocando os recursos em outros itens, tanto em atividades
quanto em projetos. Pode também reduzir receitas, como o IPTU, o ITBI, as
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taxas e o ISS, ao não aprovar os projetos de reforma tributária propostos pelo
Executivo.
Por essa razão, a população deve também participar com o Legislativo para que
o orçamento contemple suas prioridades e as receitas necessárias para executá-
las. É preciso garantir a viabilização das receitas tributárias e, para tanto,
é fundamental acompanhar a aprovação dos projetos de reforma tributária.
Nesse processo, a prefeitura deve se organizar de forma a dar transparência
pública ao orçamento e às propostas de receitas tributárias para garantir sua
aprovação. Caso contrário, podem ser frustradas as expectativas criadas na
preparação e na discussão do orçamento.
Uma administração transparente e democrática deve mostrar o que vai fazer e
de onde vai tirar os seus recursos, para que possa contar com a confiança da
população, que pagará os seus tributos de uma maneira mais consciente e
m o t i v a d a .
4.2 - Transparência da Gestão
Característica marcante da Lei de Responsabilidade Fiscal é a obrigatoriedade
da transparência do planejamento e da execução da gestão fiscal.
A garantia de uma eficaz administração pública está centrada na boa interação
entre governo e sociedade. Para os pequenos Municípios, essa interação
é quase natural, pois a população conhece e tem mais fácil acesso ao
prefeito e à sua equipe.
O mesmo ocorre com a Câmara Municipal, onde os vereadores devem
exercer seus mandatos em benefício da população para garantir a continuidade
de suas carreiras políticas.
A interação Executivo e Legislativo com a sociedade poderá ser facilitada com
a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece maior transparência na ação
governamental por meio da ampla divulgação das prestações de contas e dos
relatórios de gestão e, especialmente, pelo incentivo à participação da
sociedade.
As informações contidas nos relatórios exigidos, além de estabelecer
parâmetros e metas para a administração pública, permitem avaliar com profundidade
a gestão fiscal do Executivo e Legislativo.
O orçamento participativo é apenas um dos instrumentos da aproximação
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entre o governo e a sociedade, existindo variadas formas de propiciar essa
interação, como a visita sistemática aos bairros para dialogar com a população,
a criação de conselhos comunitários, a presença nos meios de
comunicação local para informar e prestar contas dos atos de governo, a
promoção de sondagens de opinião, etc.
4.3 - Maior Eficiência na Ação Governamental
As dificuldades e a escassez de recursos levam os governos a fazer verdadeiros
milagres para conseguir executar os projetos essenciais do plano de
governo. A Lei de Responsabilidade Fiscal deverá conduzir os governos a
administrarem com mais eficiência seus recursos.
A arrecadação pode melhorar através de maior atuação da fiscalização e de
tributos mais bem instituídos e cobrados. As despesas poderão ser mais
seletivas e controladas e reduzidos seus custos.
Poderão ser postergadas obras não tão essenciais, estabelecidas parcerias
com o setor privado, estimulada a participação da população em mutirões e
criados e/ou desenvolvidos planos comunitários que darão maior eficiência à
ação governamental, contribuindo para o aprimoramento da gestão fiscal e
permitindo um volume maior e mais seletivo de realizações na cidade.
4.4 - Racionalização de Despesas
A Lei de Responsabilidade Fiscal tem como ênfase o controle e a contenção
das despesas, particularmente as despesas com pessoal, serviços de terceiros
e despesas obrigatórias de caráter continuado.
As despesas com pessoal devem ficar abaixo de 60% da receita corrente
líquida em dois exercícios; a Câmara Municipal não poderá gastar mais de
70% de sua receita com a folha de pagamento; deve ser observado o limite
legal aplicado às despesas com pessoal inativo; e está proibido o aumento da
despesa total com pessoal expedido nos últimos 180 dias do mandato.
Para o cumprimento dos limites estabelecidos durante o prazo fixado, os
Municípios farão a redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não
estáveis. Se essas medidas não forem suficientes, o servidor estável poderá
perder o cargo.
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As despesas com serviços de terceiros não poderão ultrapassar o percentual
da receita corrente líquida verificada em 1999 até 2003 e o ato que criar a
despesa obrigatória de caráter continuado deverá ter seus efeitos financeiros
compensados.
Essas limitações forçam a administração municipal a racionalizar suas
despesas; caso contrário, incorrem no corte de transferências voluntárias e
demais sanções penais e políticas.
Diversas experiências exitosas no campo da racionalização de despesas vêm
ocorrendo nas prefeituras, encontrando-se consolidadas no livro “125 Dicas –
Idéias para a Ação Municipal”, do Instituto Pólis. O livro, patrocinado pelo
BNDES, é composto de relatos sobre experiências bem-sucedidas em diversas
áreas da administração municipal. Essas experiências podem ser encontradas no
site www.federativo.bndes.gov.br.
4.5 - Crescimento das Receitas
Para o crescimento da receita, é importante consultar o Manual de
Orientação para Melhoria da Receita Municipal Própria, elaborado pela
Fundação Getúlio Vargas de São Paulo e patrocinado pelo BNDES, que o
enviou a todas as prefeituras do País. O manual aborda mecanismos para a
ampliação das receitas próprias e para as alterações necessárias na legislação
tributária local. Na primeira parte, são abordados todos os aspectos
relacionados com a administração tributária dos Municípios. A segunda
parte traz um modelo de código tributário municipal. Na terceira parte, é
apresentada a jurisprudência selecionada para cada um dos tributos e que
embasou a elaboração do Modelo de Código Tributário Municipal. O manual
pode ser acessado no site www.federativo.bndes.gov.br.
Para o crescimento da receita própria municipal, é necessário que os
Municípios promovam ampla revisão da estrutura administrativa e legal
voltada para os seus tributos, buscando a melhoria da arrecadação até os limites
compatíveis com as condições próprias de cada Município e norteada
por princípios de justiça fiscal.
Os Municípios vêm aumentando suas receitas próprias de forma significativa.
Segundo dados da Secretaria do Tesouro Nacional, baseados nos balanços
de fim do exercício fiscal de 1989 (1º ano após a nova Constituição) e
1997 (último ano divulgado), houve um crescimento real médio anual,
nesses 8 anos, nas receitas tributárias próprias - IPTU, ISS, ITBI, IVVC, taxas
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e Contribuição de Melhoria - de 14,9%, sendo de 31,1% para o IPTU, 10,6%
para o ISS e 22,3% para as taxas. As transferências cresceram 8,6% (pouco
mais da metade), sendo de 9,7% para o ICMS e de 8,3% para o FPM. Destacase
que o crescimento da receita tributária própria ocorreu para todos os tipos
de Município. Para os pequenos (até 50.000 habitantes), o crescimento foi de
13,8%. Já para os médios (de 50.000 até 200.000 habitantes), foi de 16,1% e
os grandes (acima de 200.000 habitantes) cresceram 14,6%.
O aperto fiscal advindo com a implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal
irá diminuir o volume de transferências voluntárias dos Estados e da União
para os Municípios, pois eles terão que efetuar seus ajustes fiscais buscando
reduzir suas despesas. Como conseqüência, os Municípios deverão desenvolver,
mais ainda, suas receitas próprias, aproveitando seu potencial de
crescimento e as novas regras de tributação que advirão da reforma tributária,
em discussão no Congresso, a saber:
• instituição de taxa que tenha por fato gerador a prestação efetiva dos
serviços de conservação, limpeza ou iluminação de logradouros públicos
urbanos;
• instituição de contribuição para suplementação dos serviços de segurança
pública, prestados pelos Estados, execução de obra de pavimentação e
saneamento nas zonas urbanas, custeio de coleta de lixo e iluminação pública;
• o IPTU poderá ter alíquotas diferenciadas, de acordo com a localização ou
o uso do imóvel, e alíquotas progressivas no tempo ou em razão do valor do
imóvel, nos termos de lei municipal;
• criação do Imposto sobre Vendas a Varejo de Mercadorias e Prestação de
Serviços (IVV), que, até que seja fixada em lei complementar, terá alíquota
de 4% e não será objeto de isenção, benefício ou incentivo fiscal;
• quando a contribuição for referente à segurança pública, a sua cobrança
fica condicionada à prévia consulta popular e à aprovação de um plano suplementar
de segurança, com o respectivo cálculo do valor a ser cobrado; e
• quando a contribuição for referente à obra de pavimentação e saneamento,
será feito prévio edital da obra a ser realizada, com seu respectivo custo e
rateio, limitada a cobrança ao custo desta.
Entram em vigor na data da publicação da emenda constitucional sobre a
reforma tributária as novas regras para o IPTU, as taxas de conservação,
limpeza e iluminação e as contribuições para suplementação dos serviços de
segurança pública, execução de obra de pavimentação e saneamento nas
zonas urbanas, custeio de coleta de lixo e iluminação pública.
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Se aprovada a reforma tributária, fica bastante ampliada a autonomia municipal
para suas receitas tributárias, pois:
• passa a ser possível a cobrança do IPTU progressivo tanto sobre o valor do
imóvel quanto no tempo, o que, embora previsto na Constituição, foi derrubado
em 1996 pelo Superior Tribunal Federal (STF);
• passa a ser possível a cobrança das taxas sobre conservação de vias, sobre
a limpeza e a iluminação pública, o que, embora previsto na Constituição, foi
derrubado pelo STF. O Município pode optar por cobrar esses serviços
através de contribuição, em vez de taxas;
• passa a ser possível a cobrança de contribuição para suplementação dos
serviços de segurança pública, prestados pelos Estados, dotando de recursos
a Guarda Civil Municipal;
• passa a ser possível a cobrança de contribuição para a execução de obra de
pavimentação e saneamento nas zonas urbanas, em substituição à contribuição
de melhoria de difícil cobrança; e
• o IVV substitui o ISS com grande vantagem para os pequenos municípios,
pois tem alíquota única nacional de 4%, sendo proibida a isenção, o que
acaba com a guerra fiscal.
Apenas como exemplo de potencial tributário, vejamos o caso do IPTU progressivo
numa cidade hipotética que tenha apenas três imóveis:
Com a progressividade, o IPTU é de R$ 7.150,00 e sem progressividade
atinge R$ 5.300,00, crescendo, pois, 35%. A casa popular fica com o IPTU
reduzido à metade, o da casa 2 fica com IPTU igual e a casa de maior valor
tem IPTU crescido em 50%.
1. Sem progressividade
Imóvel Valor (R$) Alíquota IPTU
Casa 1 R$ 30.000,00 1% R$ 300,00
Casa 2 R$ 100.000,00 1% R$ 1.000,00
Casa 3 R$ 400.000,00 1% R$ 4.000,00
Total R$ 5.300,00
2. Com progressividade
Imóvel Valor (R$) Alíquota IPTU
Casa 1 R$ 30.000,00 0,5% R$ 150,00
Casa 2 R$ 100.000,00 1% R$ 1.000,00
Casa 3 R$ 400.000,00 1,5% R$ 6.000,00
Total R$ 7.150,00
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Além da reforma tributária, melhorias da gestão fiscal podem ser feitas na fiscalização
e na cobrança administrativa e da dívida ativa.
Muitas prefeituras não têm um corpo mínimo de fiscais equipados, bem
treinados e remunerados adequadamente, o que facilita a sonegação tributária.
A gestão sobre a cobrança pode ser aperfeiçoada, passando a se cobrar no
devido tempo e evitando-se a cobrança judicial, que é morosa e cara. Deve
haver uma preocupação grande para que a fiscalização, principalmente em
relação aos maiores contribuintes, seja realizada no corpo a corpo.
É muito comum no Brasil as prefeituras acumularem, ao longo do tempo, valores
que superam até um ano de receita no estoque da sua dívida ativa.
Todos os tipos de dívida aparecem lá, desde as pequenas, que não convém
incorrer no custo da cobrança, até outras que são interessantes cobrar. É
importante que a prefeitura tenha atualizados, em ordem decrescente, os valores
dos débitos, para fazer uma gestão específica sobre os processos de
maior importância e oferecer aos contribuintes a oportunidade de pagar
esses atrasados com uma multa reduzida, mas sempre com cobrança de correção
monetária e juros correspondentes. Os débitos cujo valor for inferior ao
custo da cobrança não devem ser mantidos, buscando-se eliminá-los por
meio da aprovação de lei de remissão.
4.6 - Planejamento da Ação do Governo
O planejamento é o ponto de partida da Lei de Responsabilidade Fiscal e é
constituído por três instrumentos, que já existiam, tendo sido agora aprimorados
os dois últimos: Plano Plurianual; a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
e a Lei Orçamentária Anual.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser compatível com o PPA e a Lei
Orçamentária Anual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e PPA.
Embora a Lei de Responsabilidade Fiscal ocasione mais trabalho aos
Municípios na preparação desses instrumentos, ao fazê-lo, porém, o governo
facilita sua gestão orçamentária, dá mais transparência para a
cidade e ordena as prioridades.
Ao executar o orçamento aprovado pela Câmara Municipal, o Executivo terá
menor área de manobra para efetuar alterações, uma vez que deve respeitar as
novas regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que se
encontram contempladas nesses três instrumentos de planejamento.
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Os instrumentos de planejamento passarão a ser mais efetivos e não apenas
peças formais.
4.7 - Herança Fiscal
Uma das maiores vantagens da Lei de Responsabilidade Fiscal é impedir
heranças fiscais, que imobilizam os governos no início de mandato, por
terem de pagar dívidas e/ou assumir compromissos financeiros deixados
pelo antecessor, pois ficam proibidos aumentos salariais em final de mandato
e a contratação de obrigações que não possam ser pagas com recursos do
próprio mandato.
Ao impedir a passagem desses passivos, abre-se aos novos prefeitos, a partir
de 2001, a possibilidade de eles assumirem as prefeituras em condições
de realizar suas propostas de campanha.
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5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal vem cumprir importante lacuna para a
obtenção do equilíbrio fiscal do País, ao estabelecer regras claras para a adequação
de despesas e dívidas públicas em níveis compatíveis com as
receitas de cada ente da Federação, envolvendo todos os Poderes. Constituise,
assim, num marco na história das finanças públicas do País.
Em termos macroeconômicos, ela contribui de forma decisiva para o ajuste
fiscal da parte não financeira das contas públicas. O componente financeiro,
expresso pelos encargos financeiros, não é atingido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que a taxa de juros é função da política
monetária, que visa fundamentalmente ao controle da inflação.
A Lei de Resposabilidade Fiscal permite também melhor avaliação da gestão
de prefeitos, governadores e do Presidente da República, ao reduzir fortemente
os passivos financeiros, que, do contrário, poderiam ser repassados ao
sucessor ou herdados do antecessor.
Ela estabelece, como precondição à aprovação da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do orçamento, a participação da população, estreitando a
distância entre governo e sociedade, respaldando a ação governamental, seja
para a cobrança dos tributos, seja para o direcionamento e a aplicação dos
recursos públicos em investimentos e manutenção das cidades.
A nova lei dá um prazo de adaptação maior para o ajuste das despesas de
pessoal, que, pela Lei Camata, se encerraria ao final de maio de 2001. Agora,
o prazo se estende por dois exercícios.
Ao restringir a expansão das despesas, ela induz os governos a direcionar e
controlar melhor seus recursos, racionalizando custos e dando melhor eficiência
à máquina pública.
Como a lei envolve transformações radicais na gestão das contas públicas,
na fase inicial de sua implantação, certamente ocorrerão algumas dificuldades
nos Municípios que cumprirão novas regras em ano eleitoral.
Os pequenos Municípios poderão ter dificuldades de se adaptar às exigências
da lei no preenchimento de algumas informações dos novos relatórios, bem
como poderão não dispor de microcomputadores e conexão com a Internet.
Isso exigirá um grande esforço do governo federal para prestar todo apoio téclivreto
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nico e financeiro necessário à superação dos problemas que surgirem.
Embora este manual traga alguma contribuição nessa direção, outras medidas
poderão ser tomadas, como a realização de cursos de treinamento e
seminários e a disponibilização de softwares para as contabilidades poderem
atuar em conformidade com a lei, além da implementação de sistema de
esclarecimento de dúvidas em tempo real.
Dentre as limitações de despesas, duas apresentam reflexos importantes nas
finanças municipais: as despesas de pessoal e as despesas no último ano do
mandato.
Cerca de 90% dos Municípios brasileiros já se encontram abaixo do limite
para suas despesas com pessoal. Sendo ampliado o prazo de recondução da
despesa total com pessoal aos seus limites, o ajuste não deverá se constituir
em problema maior.
As restrições a despesas no último ano de mandato, especialmente nos últimos
oito meses, são de grande importância, pois garantem a responsabilidade
da gestão dentro do próprio mandato, impondo que as despesas sejam
equivalentes às receitas em cada mandato.
As punições fiscais têm pouco impacto nas receitas dos Municípios, pois
atingem a concessão de empréstimos e as transferências voluntárias. Os
empréstimos representaram apenas 1% da receita dos Municípios do interior
em 1997. As vedações de transferências voluntárias ao Município que transgredir
as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal não atingem aquelas relativas
a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, que constituem
a maior parte do valor dessas transferências.
Para que a lei torne-se efetiva, é preciso garantir a responsabilização efetiva
e ágil de seus transgressores, sob pena de cair em descrédito. Isso depende
de como ficará a chamada Lei dos Crimes de Responsabilidade Fiscal, que
deverá ter tramitação rápida no Congresso Nacional para poder acompanhar
as conseqüências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Uma vez ultrapassada as etapas de sua implementação, todos ganharão com
a lei, pois:
• ficará estabelecido o realismo fiscal: gasta-se o que se arrecada;
• os Municípios passarão a ter importantes instrumentos de planejamento e
de controle de gestão; e
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• a sociedade poderá controlar a ação governamental pelas novas informações
a serem disponibilizadas e pelos espaços de participação popular na
discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento.
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ANEXOS
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Lei de Responsabilidade Fiscal - LC Nº 101, de 04/05/2000
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 1º e 2º)
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO
• Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 4º)
• Lei Orçamentária Anual – Lei Orçamentária Anual (art. 5º a 7º)
• Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas (art. 8º a 10)
CAPÍTULO III - DA RECEITA PÚBLICA
• Previsão e da Arrecadação (art. 11 a 13)
• Renúncia de Receita (art. 14)
CAPÍTULO IV - DA DESPESA PÚBLICA
• Geração da Despesa (art. 15 e 16)
• Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (art. 17)
• Despesas com Pessoal - Despesa total com pessoal (art. 18 a 23)
• Definições e Limites (art. 18 a 20)
• Controle da Despesa Total com Pessoal (art. 21 a 23)
• Despesas com a Seguridade Social (art. 24)
CAPÍTULO V - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (art. 25)
CAPÍTULO VI - DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O
SETOR PRIVADO (art. 26 a 28)
CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
• Definições Básicas (art. 29)
• Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito (art. 30)
• Da Recondução da Dívida aos Limites (art. 31)
• Das Operações de Crédito (art. 32 a 37)
• Da Contratação de Operações de Crédito (art.32 e 33)
• Das Vedações de Operações de Crédito (art. 34 a 37)
• Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária -
ARO (art. 38)
• Das Operações com o Banco Central do Brasil (art. 39)
• Da Garantia e da Contragarantia (art. 40)
• Dos Restos a Pagar (art. 42)
CAPÍTULO VIII - DA GESTÃO PATRIMONIAL
• Das Disponibilidades de Caixa (art. 43)
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• Da Preservação do Patrimônio Público (art. 44 a 46)
• Das Empresas Controladas pelo Setor Público (art. 47)
CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
• Da Transparência da Gestão Fiscal (art. 48 e 49)
• Da Escrituração e Consolidação das Contas (art. 50 e 51)
• Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (art. 52 e 53)
• Do Relatório de Gestão Fiscal (art. 54 e 55)
• Das Prestações de Contas (art. 56 a 58)
• Da Fiscalização da Gestão Fiscal (art. 59)
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 60 a 75)
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ÍNTEGRA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no
Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada
e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar.
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão
compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os
Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações
e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da
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União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas
dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e
cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com
direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do
ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal
ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal e as contribuições mencionadas na
alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores
para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201
da Constituição.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores
pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito
Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União
para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.
§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
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CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3º (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no
§ 2ºdo art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso
II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-
as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
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IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza
a t u a r i a l ;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará,
em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial,
bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados
e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível
com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com
as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento
de que trata o § 1º do art. 4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165
da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual,
e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
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§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente
na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada
não poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no
Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no
§ 1º do art. 167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária,
as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais,
custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência
aos servidores, e a investimentos.
§ 7º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição
ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será
transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços
semestrais.
§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com
o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco
Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que
dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.
§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão
notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do
Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade
de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
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Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos
em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias e observado o disposto
na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e
o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial,
a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á
de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o
Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os
critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4 º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre,
o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comislivreto
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sões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento
dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial,
evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados
demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários
de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de
contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem
cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos
da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias
para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos
impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante
e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos
três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito
não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos
demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo
final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
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estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas,
pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à
evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas
no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I,
II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
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CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas
ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico,
de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas
e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades
e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de
suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução
de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art.
182 da Constituição.
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Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano
Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento
que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada
por prazo determinado.
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Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com
os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que
se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada
no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
A rt. 19. Para os fins do disposto no c a p u t do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e
em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo,
não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57
da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
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Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos
incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda
Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado
a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos,
bem como seu superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal
decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o
Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal
decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição
e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional
à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual
da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites
serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas
com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos
três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta
Lei Complementar.
§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas
do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a
cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos
mediante aplicação da regra do § 1º.
§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios,
os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente,
acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos
recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder
e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo,
ou aqueles fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 6º (VETADO)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto
no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
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II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido
no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido
no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X
do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II
do parágrafo 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido
no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das
medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169
da Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela
redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
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§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa
total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do
mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de
custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda
as exigências do art. 17.
§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de
despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação
prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar
o seu valor real.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de
saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores
públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente
da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que
não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde.
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§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária,
além das estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos
e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à
prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à
saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em
Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade
diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas
relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais.
§ 1º O disposto no c a p u t aplica-se a toda a administração indireta,
inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas
atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a
composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição
ou aumento de capital.
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Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa
física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos
financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações
e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem
como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o
c a p u t , sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
A rt. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados
recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições
do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos
de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos,
e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema
Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de
conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos
de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas
em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos
emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e
Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão
de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada
de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a
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termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação
financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade
a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento
ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do
cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa
à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de
crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do
orçamento.
§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá,
ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício
a n t e r i o r, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para
este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei
Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece
o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e
condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o
montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48
da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites
fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no
inciso I do § 1º deste artigo.
§ 1º As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações
conterão:
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I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência
com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da
política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das
três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera
de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também
poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma
e a metodologia de sua apuração.
§ 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados
em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados
igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo,
para cada um deles, limites máximos.
§ 4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do
montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará
ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de
manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e
II do c a p u t .
§ 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata
este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas
monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado
Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para
fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar
o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida
até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
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§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao
limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do
art. 9º.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto
perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências
voluntárias da União ou do Estado.
§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da
dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos
entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento
dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito
internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites
e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente
da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custobenefício,
o interesse econômico e social da operação e o atendimento das
seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no
texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
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provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de
r e c e i t a ;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de
operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
§ 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas,
no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de
processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em
cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele
ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob
a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de
promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da
Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for
concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o
valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do
Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico
centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido
o acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
§ 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão
cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito
com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à
externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições
e limites estabelecidos.
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§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei
Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento,
mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais
encargos financeiros.
§ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos
recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício
seguinte.
§ 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída
a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23.
§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao
excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição,
consideradas as disposições do § 3º do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida
pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente
da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação
ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações
entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas
entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição
concedente.
§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar
títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição
financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário
do empréstimo.
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Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira
controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender
investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União
para aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo
ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo
do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder
Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta
vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destinase
a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá
as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até
o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não
a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa
básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente
resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.
§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas
para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que
liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas
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por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito
junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico
promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento
e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites,
aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central
do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado,
ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição
financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida
pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele
título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de
Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das
instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações
de venda a termo.
§ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos
emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver
vencendo na sua carteira.
§ 3º A operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa
média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública
federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com
cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de
crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas
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do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos
pelo Senado Federal.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia,
em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência
da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do
próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou
pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias
diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais,
com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o
respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro
internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de
recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do
disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências
voluntárias.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo
Senado Federal.
§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas
empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos
de fundos.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à
prestação de contragarantia nas mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas
aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação
pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza finanlivreto
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ceira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de
seguro de crédito à exportação.
§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia
prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais
ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União
ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito,
terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação
da mencionada dívida.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa
que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas
a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
e x e r c í c i o .
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão
depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.
§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos
específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e
aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e
condições de proteção e prudência financeira.
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§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente
da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder
Público, inclusive a suas empresas controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária
e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao
Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel
urbano expedido sem o atendimento do disposto no parágrafo 3º do art. 182
da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que
se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá
de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto
no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços
trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos
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preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando
valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos
e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes
dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo
e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação
pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos
do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento,
incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando
os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências
financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades
no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
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pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente,
as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da
administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal
dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros,
deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o
tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1º No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações
intragovernamentais.
§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas
caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado
o conselho de que trata o art. 67.
§ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita
a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de
junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes
da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por
meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder
Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo
Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
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§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá,
até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências
voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas
ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica,
as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como
a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o
exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão
inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no
bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,
discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada
e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária
constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas
com amortização da dívida.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente
às sanções previstas no § 2º do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos
a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso
IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o
final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV
do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;
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V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20,
os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado
também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da
Constituição, conforme o § 3º do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral
e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a
aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate
à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização
e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
A rt. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão
decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder
Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de
Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos
dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades
responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno,
bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido
no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar,
dos seguintes montantes:
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a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado
qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de
dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das
condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos
foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV
do art. 38.
§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II,
III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso
I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento
do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente
à sanção prevista no parágrafo 2º do art. 51.
§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados
de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo
conselho de que trata o art. 67.
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Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo
incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos
no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do
respectivo Tribunal de Contas.
§ 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando
as dos demais tribunais.
§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido
no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no
§ 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais
e municipais.
§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das
contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo
sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não
estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas
municipais.
§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham
menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem
contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer
prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da
arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no
âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação
de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as
demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
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Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do
Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e
inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos Legislativos municipais,
quando houver.
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos
no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II
do art. 4º e no art. 9º;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%
(noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das
operações de crédito e da concessão de garantia encontram-se acima de 90%
(noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas encontram-se acima
do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas
ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos
limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do
disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39.
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores
àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados
em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos
em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações
previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério
da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na lei orçamentária
anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a
cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do
s e m e s t r e ;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do Plano Plurianual, o Anexo
de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto
exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada
em até trinta dias após o encerramento do semestre.
§ 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal
ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município
ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite
definidos para os demais entes.
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Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira
aos Municípios para a modernização das respectivas administrações
tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento
das normas desta Lei Complementar.
§ 1º A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no
apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico
de amplo acesso público.
§ 2º A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores,
o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e
o repasse de recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo
Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na
hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas
nos arts. 23, 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação
de empenho prevista no art. 9º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado
de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados
no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto
(PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres.
§ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada
do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente
aos quatro últimos trimestres.
§ 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la,
adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e
regional.
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113
§ 3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas
previstas no art. 22.
§ 4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução
das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo
referido no c a p u t do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da
política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por Conselho
de Gestão Fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e
esferas de governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas
da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na
alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle
do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas,
padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de
gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais
simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle
social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1º O conselho a que se refere o c a p u t instituirá formas de premiação
e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados
meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a
prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2º Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do
conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do
Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência
e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento
dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1º O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do
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Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou
que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas
na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica
em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime
próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo
e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com
pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver
acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no
respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente,
à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante
a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo
fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3º do art. 23.
A rt. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da
Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada
em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da
receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente
anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite
definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente
líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar,
até o término do terceiro exercício seguinte.
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Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar
serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de
27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas
da legislação pertinente.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
A rt. 75. Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicada no D.O.U. – SEÇÃO 1 - de 5 MAI 2000
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A RTIGOS DA CONSTITUIÇÃO RELACIONADOS COM A
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
VII - o total da despesa com a remuneração dos vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
(Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001)
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil
habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e
um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos
mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos
mil habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
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sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes
de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão
atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte.
§ 2 º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas
à repartição competente, cabendo ao presidente do Tribunal que proferir a
decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso
de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei
como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e
prio-ridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerralivreto
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mento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
nesta Constituição serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual
e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados
com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à Lei Complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração
e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento
de fundos.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
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II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados
no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estaduais
e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais
de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
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nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam
os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia
à União e para pagamentos de débitos para com esta.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em Lei Complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na Lei Complementar referida
neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos
l i m i t e s .
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na Lei Complementar referida no caput, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
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forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei
Complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique
a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores
será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas
na efetivação do disposto no § 4º.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
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IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados
de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,
passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos
que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata
o § 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos
quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento
econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social
e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados,
mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis
específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando
vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para
depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem
para o Programa de Integração Social ou para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de
remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo
anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso
daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação
desta Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição
adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho
superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
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RESOLUÇÃO Nº 78, DE 1998
Dispõe sobre as operações de crédito interno e
externo dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas respectivas autarquias e
fundações, inclusive concessão de garantias,
seus limites e condições de autorização, e dá
outras providências.
O SENADO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
Das Operações de Crédito
Art. 1º As operações de crédito interno e externo realizadas pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias
e fundações são subordinadas às normas fixadas nesta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução compreende-se, como operação
de crédito, os compromissos assumidos com credores situados no País
ou no exterior, com as seguintes características:
I - toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou
empréstimos, inclusive arrendamento mercantil;
II - a concessão de qualquer garantia;
III - a emissão de debêntures ou a assunção de obrigações, com as
características definidas nos incisos I e II, por entidades controladas pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que não exerçam atividade
produtiva ou não possuam fonte própria de receitas.
§ 1º Considera-se financiamento ou empréstimo:
I - a emissão ou aceite de títulos da dívida pública;
II - a celebração de contratos que fixem valores mutuados ou financiados,
ou prazos ou valores de desembolso ou amortização;
III - os adiantamentos, a qualquer título, feitos por instituições oficiais
de crédito;
IV - os aditamentos contratuais que elevem valores ou modifiquem
prazos;
V - a assunção de obrigações decorrentes da celebração de convênios
para a aquisição de bens ou serviços no País ou no exterior.
§ 2 º A assunção de dívidas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos
Municípios e por suas respectivas autarquias e fundações equipara-se às operações
de crédito definidas neste artigo, para os efeitos desta Resolução.
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CAPíTULO II
Das Vedações e Exceções
Art . 3º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
e às suas respectivas autarquias e fundações, que pleitearem autorização
para contratar as operações de crédito regidas por esta Resolução:
I - captar recursos por meio de transferências oriundas de entidades
por eles controladas, inclusive empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente,
maioria do capital social com direito a voto, ainda que a título de
antecipação de pagamento ou recolhimento de tributos;
II - assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores
de serviços ou empreiteiras de obras, mediante emissão ou aval de promissórias
ou carta de crédito, aceite de duplicatas ou outras operações similares;
III - realizar qualquer operação de crédito que represente violação
dos acordos de refinanciamento firmados com a União;
IV - conceder isenções, incentivos, reduções de alíquotas e quaisquer
outros benefícios tributários, fiscais ou financeiros, relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
que não atendam ao disposto no § 6º do art. 150, e no inciso VI e na alínea g
do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Constatando-se infração ao disposto no caput, e
enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as
dívidas serão consideradas vencidas para efeito do cômputo dos limites dos
arts. 5º e 6º e a entidade mutuária ficará impedida de realizar qualquer operação
sujeita a esta Resolução.
Art. 4º Os protocolos e contratos, firmados entre os Estados e a
União, relativos à renegociação de dívidas preexistentes, sob a égide da Lei
nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, serão submetidos à Comissão de
Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer
será objeto de deliberação pelo Plenário do Senado Federal.
§ 1º O montante e os serviços das operações de crédito decorrentes
dos contratos a que se refere o caput não serão computados nos limites estabelecidos
nos arts. 6º e 7º.
§ 2º Em nenhuma hipótese será examinado pelo Senado Federal
pedido de autorização para a contratação de operação de crédito a que se refere
este artigo, sem que o mesmo contenha as seguintes informações:
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I - receita líquida mensal do Estado, apurada em conformidade com
o disposto no § 3º do art. 6º;
II - montante das dívidas que se pretende negociar.
§ 3º É dispensada a instrução dos pleitos a que se refere este artigo
nos termos do art. 13 desta Resolução.
§ 4º O Poder Executivo Federal instruirá os pleitos a que se refere
este artigo com todas as minutas de contratos e todos os pareceres emitidos
por seus órgãos, tais como Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional e Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
Dos Limites às Operações de Crédito
Art. 5º As operações de crédito realizadas pelos Estados, pelo
Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias e fundações,
em um exercício, não poderão exceder o montante das despesas de
capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o
disposto nesta Resolução.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de
crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente
previsto para o mesmo exercício.
§ 2º Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de
um exercício financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração
apenas a parcela a ser nele liberada.
§ 3º Para efeito da aplicação do limite previsto no caput, não serão
computadas como despesas de capital dos Estados e do Distrito Federal:
I - a concessão de empréstimo ou financiamento, com base no
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, do qual resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do
ônus daquele imposto, ainda que por meio de fundo, instituição financeira ou
qualquer outra entidade;
II - as inversões financeiras na forma de participação acionária em
empresas que não sejam controladas pelo poder público federal, estadual,
do Distrito Federal ou municipal.
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Art. 6º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações
observarão simultaneamente os seguintes limites:
I - o montante global das operações realizadas em um exercício
financeiro não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) da receita líquida
real anual, definida no § 3º;
II - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais
encargos de todas as operações de crédito, já contratadas e a contratar,
inclusive o originário de débitos renegociados ou parcelados, acrescido,
ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder a 13% (treze
por cento) da receita líquida real;
III - o saldo total da dívida não poderá superar valor equivalente ao
dobro da receita líquida real anual, definida no § 3º, para os pleitos analisados
no ano de 1998, decrescendo esta relação a base de um décimo por ano,
até atingir valor equivalente a uma receita líquida real anual para os pleitos
analisados no ano de 2008 em diante.
§ 1º O limite de que trata o inciso I, para o caso de operações de
crédito com liberação prevista para mais de um exercício, será calculado
levando em consideração apenas o montante liberado no respectivo exercício.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de concessão
de garantias e de antecipação de receita orçamentária, cujos limites
são definidos pelos arts. 8º e 9º, respectivamente.
§ 3º Entende-se como receita líquida real, para os efeitos desta
Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente
anterior àquele em que se estiver apurando, observado, ainda, o
seguinte:
I - serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito,
de anulação de Restos a Pagar, de alienação de bens, de transferências vinculadas
a qualquer título, de transferências voluntárias ou doações recebidas
com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados,
as transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais;
I I - serão computadas as receitas oriundas do produto da
arrecadação de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
lntermunicipal e de Comunicação destinado à concessão de quaisquer
favores fiscais ou financeiros, inclusive na forma de empréstimos ou financiamentos,
ainda que por meio de fundos, instituições financeiras ou outras
entidades controladas pelo Poder Público, concedidas com base no referido
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imposto e que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, de
respectivo ônus.
§ 4º O superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as
de caráter previdenciário, será considerado como receita realizada para fins
de cálculo da receita líquida real de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º Para efeito de cálculo do dispêndio definido pelo inciso II, serão
computados os valores efetivamente pagos e a pagar em cada exercício.
§ 6º São excluídas dos limites de que trata o caput as operações de
crédito contratadas pelos Estados e pelos Municípios, junto a organismos
multilaterais de crédito ou a instituições oficiais federais de crédito ou de
fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria
da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial,
no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo e aprovado pelo
Senado Federal.
Art. 7º O Banco Central do Brasil não encaminhará ao Senado
Federal pedido de autorização para a contratação de qualquer operação de
crédito de tomador que apresente resultado primário negativo no período de
apuração da receita líquida real ou que estejam inadimplentes junto a instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil tornará pública a
metodologia de cálculo do resultado primário dos órgãos e entidades do setor
público abrangidos por esta Resolução.
A rt. 8º O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 25% (vinte e cinco
por cento) da receita líquida real, calculada na forma do § 3º do art. 6º.
Art. 9º O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo
apurado, a 8% (oito por cento) da receita líquida real, definida no § 3º do art.
6º, observado o disposto nos arts. 17 e 18.
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2010, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante
necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de
suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos.
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Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior será observado o
seguinte:
I - é definido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o resgate
dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em seu vencimento, refinanciando-se no máximo 95% (noventa
e cinco por cento) do montante vincendo;
II - o Estado, o Distrito Federal ou o Município cujo dispêndio anual,
definido no inciso II do art. 6º, seja inferior a 13% (treze por cento) da receita
líquida real deve promover resgate adicional aos 5% (cinco por cento) estabelecido
no inciso I, em valor suficiente para que o dispêndio anual atinja
13% (treze por cento) da receita líquida real;
III - em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear ao Senado Federal, por
intermédio do Banco Central do Brasil, autorização para o não-cumprimento
dos limites fixados nos arts. 6º e 7º, exclusivamente para fins de refinanciamento
de títulos da dívida pública.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos títulos
da dívida pública emitidos com vistas a atender à liquidação de precatórios
judiciais pendentes de pagamento, objeto do parágrafo único do art. 33 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 12. A dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, objeto
de refinanciamento ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997,
e a dos Municípios poderá ser paga em até trezentas e sessenta prestações
mensais e sucessivas, nos termos de contrato que vier a ser firmado entre a
União e a respectiva unidade federada.
§ 1º A obtenção do refinanciamento de que trata o c a p u t para os títulos
públicos emitidos para o pagamento de precatórios judiciais é condicionada
à comprovação, pelo Estado ou pelo Município emissor, da regularidade da
emissão, mediante apresentação de certidão a ser expedida pelo Tribunal de
Contas a que esteja jurisdicionado, acompanhada de toda a documentação
necessária, comprovando a existência dos precatórios em 5 de outubro de 1988
e seu enquadramento no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, bem como a efetiva utilização dos recursos captados em emissões
similares, anteriormente autorizadas pelo Senado Federal, no pagamento dos
precatórios definidos pelo citado dispositivo constitucional.
§ 2º Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios
judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior, somente
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poderão ser refinanciados para pagamento em cento e vinte parcelas iguais
e sucessivas.
§ 3º Os títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para
pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não são passíveis de qualquer refinanciamento,
devendo ser resgatados em seu vencimento.
§ 4º As unidades federadas que tiverem sua dívida mobiliária refinanciada
pela União, não mais serão autorizadas a emitir novos títulos.
CAPÍTULO IV
Da Instrução dos Pleitos
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações encaminharão ao Banco Central do Brasil os
pedidos de autorização para a realização das operações de crédito de que
trata esta Resolução, instruídos com:
I - pedido do respectivo Chefe do Poder Executivo;
II - autorização específica do órgão legislativo do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, conforme o caso, para a realização da operação;
III - certidão que comprove a inexistência de operações com as características
descritas nos íncisos I e Il do art. 3º, emitida pelo respectivo
Tribunal de Contas;
IV - certidão, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional, que comprove
o cumprimento do disposto no inciso III do art. 3º, bem como a adimplência
junto à União, relativa aos financiamentos e refinanciamentos, inclusive
garantias, por ela concedidos;
V - certidões que comprovem a regularidade junto ao Programa de
Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
P I S / PA S E P, ao Fundo de Investimento Social/Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade - FINSOCIAL/COFINS, ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - cronogramas de dispêndio com as dívidas interna e externa e
com a operação a ser realizada;
VII - relação de todos os débitos, com seus valores atualizados, inclusive
daqueles vencidos e não pagos, assinada pelo Chefe do Poder Executivo
e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira;
VIII - certidão expedida pelo respectivo Tribunal de Contas compro -
vando o cumprimento do disposto no § 2º do art. 27 e no inciso VI do art. 29,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no inciso
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VIl do art. 29, no § 3º do art. 32 e no art. 212 da Constituição Federal, e na Lei
Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, acompanhada de demonstrativo
da execução orçamentária do último exercício;
IX - balancetes mensais consolidados, assinados pelo Chefe do
Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração
financeira, para fins de cálculo dos limites de que trata esta Resolução;
X - lei orçamentária do exercício em curso.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações de antecipação
de receita orçamentária, que são reguladas pelo art. 14.
§ 2º Os demonstrativos de que tratam os incisos VIII e IX deverão
conter nível de detalhamento que permita o cálculo dos limites e a inequívoca
verificação do cumprimento das exigências estabelecidas por esta
Resolução.
§ 3º Poderão ser dispensados os documentos de que trata o inciso V,
desde que tais operações sejam vinculadas à regularização dos respectivos
débitos.
Art. 14. Os pedidos de autorização para a contratação de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios serão instruídos com:
I - documentação prevista nos incisos II, III, IV e IX do artigo anterior;
II - solicitação de instituição financeira que tenha apresentado ao
Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, uma proposta firme de operação
de crédito, contendo cronograma de reembolso, montante, prazo, juros e
garantias;
III - documento, assinado pelo Chefe do Poder Executivo, discriminando
as condições da operação proposta pela instituição financeira e contendo
declaração de concordância com as mesmas.
Art. 15. Os pedidos de autorização de operações de crédito interno
ou externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
que envolvam aval ou garantia da União serão encaminhados ao Senado
Federal, com a documentação prevista no art. 13, por mensagem do
Presidente da República, acompanhada de:
I - exposição de motivos do Ministro da Fazenda, da qual deve constar
a classificação da situação financeira do pleiteante, em conformidade com
a norma do Ministério da Fazenda que dispõe sobre a capacidade de pagamento
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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II - pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Secretaria do Tesouro Nacional, em conformidade com os procedimentos
estabelecidos pela legislação que regula a matéria.
Art. 16. A constatação de irregularidades na instrução de processos
de autorização regidos por esta Resolução, tanto no âmbito do Banco Central
do Brasil quanto no do Senado Federal, implicará a devolução do pleito à
origem, sem prejuízo das eventuais cominações legais aos infratores.
§ 1º A devolução de que trata este artigo deverá ser comunicada ao
Poder Legislativo local e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o
pleiteante.
§ 2º Caso a irregularidade seja constatada pelo Banco Central do
Brasil, este deverá informar, também, ao Senado Federal.
§ 3º A Comissão de Assuntos Econômicos ou o Plenário do Senado
Federal poderão realizar diligências junto aos pleiteantes, no sentido de
dirimir dúvidas e obter esclarecimentos.
CAPÍTULO V
Das Condições Impostas às Operações de Crédito
Art. 17. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
deverão ser, obrigatoriamente, liquidadas até dez dias úteis antes
do encerramento do exercício em que forem contratadas.
Art. 18. É vedada a contratação de operação de crédito nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do
Estado, do Distrito Federal ou do Município.
Parágrafo único. No caso de operações por antecipação de receita
orçamentária, a contratação é vedada no último ano de exercício dos
mandatos mencionados no caput .
Art. 19. A concessão de garantia pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios a operações de crédito interno e externo exigirá:
I - o oferecimento de contragarantias suficientes para o pagamento
de quaisquer desembolsos que os Estados, o Distrito Federal ou os
Municípios possam vir a fazer se chamados a honrar a garantia;
II - a adimplência do tomador para com o garantidor e as entidades
por ele controladas.
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§ 1º Consideram-se inadimplentes os tomadores com dívidas vencidas
por prazo igual ou superior a trinta dias e não renegociadas.
§ 2º A comprovação do disposto no inciso II será feita por meio de
certidão do Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado o garantidor.
Art. 20. As leis que autorizem os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios a emitir títulos da dívida pública deverão conter dispositivos
garantindo que:
I - a dívida resultante de títulos vencidos e não resgatados será atualizada
pelos mesmos critérios de correção e remuneração dos títulos que a
geraram;
II - os títulos guardem equivalência com os títulos federais, tenham
poder liberatório para fins de pagamento de tributos, e seus prazos de resgate
não sejam inferiores a seis meses, contados da data de sua emissão.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Condições de Aprovação dos Pleitos
Art. 21. São sujeitas à autorização específica do Senado Federal, as
seguintes modalidades de operações:
I - de crédito externo;
II - decorrentes de convênios para aquisição de bens e serviços no
exterior;
III - de emissão de títulos da dívida pública;
IV - de emissão de debêntures ou assunção de obrigações por entidades
controladas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que
não exerçam atividade produtiva ou não possuam fonte própria de receitas.
Parágrafo único. O Senado Federal devolverá ao Banco Central do
Brasil, para as providências cabíveis, o pedido de autorização para contratação
de operação de crédito cuja documentação esteja em desacordo
com o disposto nesta Resolução.
Art. 22. Os pleitos sujeitos a autorização específica do Senado
Federal, listados no artigo anterior, que não atenderem aos requisitos mínimos
definidos no art. 27, não serão encaminhados ao Senado Federal pelo
Banco Central do Brasil, que os devolverá ao Estado, ao Distrito Federal ou ao
Município de origem, comunicando o fato ao Senado Federal.
Art. 23. Os pleitos sujeitos a autorização específica do Senado
Federal, listados no art. 21, que atenderem aos requisitos mínimos definidos
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no art. 27, serão encaminhados pelo Banco Central do Brasil ao Senado
Federal, acompanhados de parecer técnico que deve, obrigatoriamente, conter
os seguintes pontos:
I - demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos, definidos
no art. 27;
II - discriminação dos requisitos não essenciais, definidos no art. 28,
ressaltando-se aqueles que não estejam sendo cumpridos;
III - análise de mérito, avaliando a oportunidade, os custos e demais
condições da operação, o seu impacto sobre as necessidades de financiamento
do setor público, bem como o perfil de endividamento da entidade
antes e depois da realização da operação.
§ 1 º O parecer deve, obrigatoriamente, apresentar conclusão
favorável ou contrária quanto ao mérito do pleito.
§ 2º Nos pleitos relativos à emissão de títulos da dívida pública, o
parecer deve conter, também:
I - o valor dos títulos a serem emitidos e o valor do estoque de títulos
do mesmo emissor já existentes, indicando-se a data de referência de tais
valores;
II - análise do impacto da operação de crédito no mercado mobiliário
e do desempenho dos títulos já emitidos neste mercado;
III - em se tratando de refinanciamento de títulos vincendos, histórico
da evolução desses títulos desde sua emissão, registrando-se a sua valorização
ao longo do tempo.
Art. 24. As operações de crédito não sujeitas a autorização específica
do Senado Federal serão objeto do seguinte encaminhamento pelo Banco
Central do Brasil:
I - os pleitos que não atenderem a todos os requisitos mínimos serão
indeferidos de imediato;
Il - os pleitos que atenderem a todos os requisitos mínimos e a todos
os requisitos não essenciais, definidos nos arts. 27 e 28, respectivamente,
serão autorizados no prazo máximo de dez dias úteis;
III - os pleitos que atenderem a todos os requisitos mínimos e não
atenderem a um ou mais dos requisitos não essenciais, serão enviados ao
Senado Federal, acompanhados de parecer nos termos do art. 23, que sobre
eles deliberará.
Art. 25. O encaminhamento dos pleitos ao Senado Federal, pelo
Banco Central do Brasil, deve ser feito no prazo máximo de trinta dias úteis,
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contado do recebimento da documentação completa exigida por esta
Resolução.
Art. 26. Caso o Banco Central do Brasil constate que a documentação
recebida não é suficiente para a sua análise, solicitará a complementação
dos documentos e informações, fluindo novo prazo a partir do atendimento
das exigências.
Art. 2 7 . Para os fins desta Resolução, considera-se requisito mínimo
o cumprimento, quando se aplicar, do disposto nos arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,
11, 12, 14, 15, 17, 18, 37 e 38, e nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, IX e X do art. 13.
Art. 28. Para os fins desta Resolução, consideram-se requisitos não
essenciais o disposto nos arts. 19 e 20 e nos incisos V e VIII do art. 13.
Art. 29. Os pedidos de autorização para a realização de operações
de crédito de que trata esta Resolução não poderão ser apreciados em regime
de urgência, salvo se proposta pela Comissão de Assuntos Econômicos.
Art. 30. A reunião da Comissão de Assuntos Econômicos que deliberar
sobre pedido de autorização para a realização das operações de crédito
de que trata esta Resolução deverá contar com a presença de representante
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para apresentação do
pleito, e de representante do Banco Central do Brasil, para exposição de parecer
emitido pela entidade.
Parágrafo único. O não comparecimento de qualquer desses representantes
implicará o adiamento da votação do pleito, que passará ao
primeiro lugar na pauta da próxima reunião.
Art. 31. A indicação dos relatores dos pedidos de autorização para
a realização de operações de crédito de que trata esta Resolução será feita
mediante a estrita observância da ordem de entrada do pedido na Comissão
de Assuntos Econômicos e da relação de membros titulares da Comissão de
Assuntos Econômicos, nos termos do art. 126 do Regimento Interno do
Senado Federal.
Parágrafo único. Um Senador já indicado como relator não será
designado novamente até que todos os membros titulares da Comissão de
Assuntos Econômicos tenham sido designados relatores em outros pedidos
de autorização para a realização de operações de crédito.
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CAPÍTULO VII
Dos Procedimentos para Contratação de Operações de Antecipação de
Receita Orçamentária e para Venda de Títulos Públicos
A rt. 32. O Banco Central do Brasil analisará o enquadramento das
operações de antecipação de receita orçamentária no disposto nesta
Resolução tomando por base as condições da proposta firme de que trata o
inciso III do art. 14.
Art. 33. Estando o pleito de realização de operação de antecipação
de receita orçamentária enquadrado nas exigências desta Resolução, o
Banco Central do Brasil dará conhecimento da proposta firme a todo o sistema
financeiro, em recinto ou meio eletrônico mantido por entidade autoreguladora
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou em
meio eletrônico mantido pelo Banco Central do Brasil, sendo permitido a
qualquer instituição financeira, inclusive àquela que encaminhou a proposta
firme ao Banco Central do Brasil, oferecer a mesma operação com juros inferiores
ao da proposta firme inicial.
§ 1º O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar
os procedimentos operacionais de que trata o caput.
§ 2º O resultado do processo competitivo a que se refere o caput
será divulgado pelo Banco Central do Brasil, sempre que possível por meio
eletrônico, a todas as instituições financeiras, ao Senado Federal, aos
Tribunais de Contas e ao Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal e
do Município com a descrição detalhada de todas as ofertas realizadas.
§ 3º Não serão aceitas propostas que cobrem outros encargos que
não a taxa de juros da operação, que deve ser, obrigatoriamente, prefixada ou
indexada à Taxa Básica Financeira - TBF.
§ 4º A novação de operações vincendas ou vencidas será submetida
ao mesmo rito de análise e processo competitivo das operações novas.
§ 5º Realizado o processo competitivo a que se refere o caput, a
operação de antecipação de receita orçamentária só poderá ser contratada
após a entrega ao Banco Central do Brasil de declaração, assinada por representante
da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, de que
não há qualquer reciprocidade ou condição especial que represente custo
adicional ao expresso pela taxa de juros da operação.
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§ 6º Não será examinado pelo Banco Central do Brasil, e devolvido à
instituição financeira proponente, o pleito cuja proposta firme, de que trata o
inciso III do art. 14, apresente taxa de juros superior a uma vez e meia a Ta x a
Básica Financeira - TBF vigente no dia do encaminhamento da proposta firme.
Art. 34. Os pedidos de autorização para o lançamento, oferta pública
ou colocação no mercado de títulos da dívida pública, destinados a refinanciar
títulos vincendos, inclusive daqueles vinculados ao disposto no art.
33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devem ser encaminhados
ao Banco Central do Brasil, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, com antecedência mínima de sessenta dias úteis do
primeiro vencimento dos títulos a serem refinanciados.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput implicará a alteração
das datas-base de todos os títulos a serem emitidos, que serão postergadas
por período equivalente ao número de dias úteis de atraso, sem que haja a
correspondente correção do valor nominal dos títulos a serem emitidos.
§ 2 º Estando incompleta a documentação encaminhada pelo
Estado, Distrito Federal ou Município, o Banco Central do Brasil solicitará a
complementação dos documentos e informações, considerando-se, para
efeito do disposto no parágrafo anterior, a data de entrega da documentação
completa.
Art. 35. A venda de títulos da dívida pública por seus emissores
será efetuada, obrigatoriamente, em leilões públicos eletrônicos realizados
pelo Banco Central do Brasil ou por entidade auto-reguladora autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar
os procedimentos operacionais dos leilões de que trata este artigo.
§ 2º É obrigatória a publicação de edital do leilão a que se refere o
caput com antecedência mínima de três dias úteis da data prevista para sua
realização.
§ 3º Após a realização de cada leilão eletrônico, o Banco Central do
Brasil encaminhará as informações relevantes sobre os mesmos, sempre que
possível por meio eletrônico, às instituições financeiras, ao Senado Federal,
ao Poder Legislativo da entidade emissora e ao Tribunal de Contas ao qual
ela estiver subordinada.
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§ 4º A recolocação no mercado de títulos da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios mantidos em suas respectivas
tesourarias ou fundos das dívidas será feita, obrigatoriamente, por meio
de leilões eletrônicos, na forma definida neste artigo.
CAPÍTULO VIII
Das Responsabilidades Adicionais do Banco Central do Brasil
Art. 36. Compete ao Banco Central do Brasil exercer, no âmbito dos
mercados financeiros e de capitais, a fiscalização da observância das disposições
desta Resolução.
Parágrafo único. O Senado Federal, quando julgar necessário,
solicitará ao Banco Central do Brasil a fiscalização de operação de crédito
específica junto à instituição financeira credora.
Art. 37. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações que tenham dívidas referentes a operações de
crédito ou parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais de que
tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, deverão remeter, quando solicitados, ao Banco
Central do Brasil:
I - informações sobre o montante das dívidas flutuante e consolidada,
interna e externa;
II - cronogramas de pagamento de amortizações, juros e demais
encargos das referidas dívidas, inclusive aquelas vencidas e não pagas;
III - balancetes mensais e síntese da execução orçamentária.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará
a paralisação da análise de novos pleitos da espécie pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 38. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sede de capitais
que tiverem operações de crédito autorizadas nos termos desta
Resolução deverão encaminhar mensalmente ao Banco Central do Brasil
cópia de seus balancetes e execuções de caixa referentes ao mês anterior.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a paralisação
da análise de novos pleitos da espécie pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Os demais Municípios deverão encaminhar seus balancetes e
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execuções de caixa sempre que solicitados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 39. O Banco Central do Brasil informará mensalmente ao
Senado Federal e dará ampla divulgação, inclusive para as instituições
financeiras, por meio do Sistema de Informações do Banco Central -
Sisbacen:
I - a posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações;
II - cada uma das operações de crédito autorizadas e não autorizadas
no período, fornecendo dados sobre:
a) entidade mutuária;
b) prazo da operação;
c) condições de contratação, tais como valor, garantias e taxas de juros;
III - número de instituições financeiras participantes das operações
de crédito autorizadas no período, classificadas por tipo de operação;
IV - número de instituições financeiras que apresentaram propostas
para realização de operações de antecipação de receita orçamentária, no
processo competitivo definido pelo art. 33;
VI - outras informações pertinentes.
Parágrafo único. Serão informados, exclusivamente ao Senado
Federal, os nomes das instituições financeiras autorizadas a realizar cada
uma das operações de antecipação de receita orçamentária.
Art. 40. O Banco Central do Brasil encaminhará, trimestralmente,
para conhecimento da Comissão de Assuntos Econômicos, relatório analítico,
contendo valores e quantidades negociadas, sobre todas as operações de
compra e venda de títulos públicos de responsabilidade dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, indicando, para cada resolução autorizativa,
a relação dos participantes da cadeia de compra e venda, assim como a
modalidade da operação e seus custos e deságios.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 41. As resoluções do Senado Federal que autorizarem as operações
de crédito objeto desta Resolução incluirão, ao menos, as seguintes
informações:
I - valor da operação e moeda em que será realizada, bem como o
critério de atualização monetária;
Il - objetivo da operação e órgão executor;
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III - condições financeiras básicas da operação, inclusive cronograma
de liberação de recursos;
IV - prazo para o exercício da autorização, que será de, no mínimo,
cento e oitenta dias e, no máximo, quinhentos e quarenta dias para as operações
de dívidas fundadas externas, e de, no mínimo, noventa dias e, no
máximo, duzentos e setenta dias, para as demais operações de crédito.
§ 1º Nas operações de crédito autorizadas em conformidade com o
inciso III do art. 11, a condição de excepcionalidade será expressamente
mencionada no ato de autorização.
§ 2º Nas operações de crédito externo com garantia da União, a concessão
da garantia será expressamente mencionada no ato de autorização.
Art. 42. A Fiscalização quanto à correta utilização dos recursos
arrecadados com a venda dos títulos vinculados no disposto no art. 33 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias compete aos Tribunais de
Contas a que estão jurisdicionadas as entidades emissoras.
Parágrafo único. A Comissão de Assuntos Econômicos poderá,
havendo evidências de irregularidade, solicitar ao respectivo Tribunal de
Contas que realize auditoria na aplicação dos recursos obtidos por meio da
colocação dos títulos de que trata o caput, ou realizar diligência nos termos
do § 3º do art. 16.
Art. 43. O valor atualizado dos recursos obtidos através da emissão
de títulos vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, utilizados para finalidades distintas,
passa a ser considerado dívida vencida, para efeito do cálculo dos limites
definido, nos arts. 5º e 6º desta Resolução, até que haja o resgate de
títulos em valor atualizado equivalente ao desvio de finalidade incorrido.
§ 1º Os Estados e Municípios dispõem de sessenta dias, contados a
partir da promulgação desta Resolução, para comprovar, mediante certidão
do Tribunal de Contas ao qual estão jurisdicionados, o montante de recursos
utilizados no efetivo pagamento de precatórios enquadrados no disposto no
art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Não havendo manifestação do Estado ou do Município, ou ocorrendo
o fornecimento de informações insuficientes, serão considerados os
valores apurados no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito,
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criada pelo Requerimento nº 1.101, de 1996, destinada a apurar irregularidades
na autorização, emissão e negociação de títulos públicos nos anos de
1995 e 1996.
§ 3º Nos casos em que não houver manifestação do Estado ou do
Município, ou em que as informações fornecidas forem insuficientes, ou que
o Relatório Final citado no parágrafo anterior não apresente cifra precisa,
considerar-se-á vencido, para efeito do disposto no caput , o valor total atualizado
dos títulos emitidos com base no art. 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 44. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os
arts. 157, 158 e 159, I, a e b , e II, da Constituição Federal, para a prestação
de garantia ou contragarantia à União e suas autarquias e fundações para
pagamento de débitos para com esta.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de
novembro de 1993, é fixado o limite de 11% (onze por cento) da receita líquida
real, definida no § 3º do art. 6º desta Resolução.
§ 1º O valor resultante da aplicação do limite definido no caput será
utilizado no pagamento de amortizações, juros e demais encargos da dívida
externa contratada até 30 de setembro de 1991, do refinanciamento de dívidas
junto ao FGTS e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com
base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, na Lei nº. 8.620, de 5 de janeiro de 1993, da comissão
de serviços das operações amparadas pela Lei nº 8.727, de 1993, das dívidas
relativas a financiamentos imobiliários firmados pelas entidades vinculadas
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, assumida, por esses
mediante aditivo, e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com
base na Lei nº. 8.727, de 1993, nesta ordem.
§ 2º A diferença entre o somatório dos pagamentos ocorridos na
forma do parágrafo anterior e o valor equivalente ao limite definido no caput
será utilizada no resgate da dívida mobiliária.
§ 3º O percentual definido no caput será aplicado sobre um duodécimo
da receita líquida real, definida no parágrafo 3º do art. 6º.
§ 4º Para efeito de apuração do valor de cada uma das prestações
mensais de que trata o art. 2º da Lei nº 8.727, de 1993, serão deduzidos os
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dispêndios com as amortizações, juros e demais encargos das dívidas ali
mencionadas, efetuados no mês anterior ao do pagamento da referida
prestação.
Art. 46. O disposto nesta Resolução não se aplica às atuais autarquias
financeiras.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
exceto o disposto no art. 7º, que entra em vigor trinta dias após sua publicação,
e nos arts. 20 e 33, e no caput e §§ 3º e 4º do art. 35, que entram em
vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 48. Revogam-se as Resoluções nºs 69 e 70, de 1995, 19, de 1996,
e 12, de 1997, do Senado Federal.
SENADO FEDERAL, em 1º de julho de 1998.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
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GLOSSÁRIO
ARO Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
DC Disponibilidade de Caixa
DP Despesa Total com Pessoal
FUNDEF Fundo para o Desenvolvimento do Ensino Fundamental
IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano
ISS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ITBI Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis
IVV Imposto de Vendas a Varejo de Mercadorias e Prestação de
Serviços
IVVC Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis
LC Lei Complementar
LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA Lei Orçamentária Anual
LRF Lei de Responsabilidade Fiscal
PIB Produto Interno Bruto
PPA Plano Plurianual
RCL Receita Corrente Líquida
RGF Relatório de Gestão Fiscal
RLR Receita Líquida Real
RREO Relatório Resumido da Execução Orçamentária
STF Supremo Tribunal Federal
SUS Sistema Único de Saúde