O vereador pipoca autor do projeto de lei que controlará a poluição sonora em Buriticupu diz que é preciso respeitar os direito dos outros e como ele mesmo sempre fés isto acha que é mais que justo todos fazer sua porte.
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITICUPU
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº022/2013
ESTABELECEM
DIRETRIZES PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA NA CIDADE DE BURITICUPU - MA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Esta Lei
estabelece diretrizes para disciplinar a emissão de ruídos na cidade de
Buriticupu, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual aplicável.
Parágrafo único: Fica vedada a emissão
de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou quaisquer espécies, com níveis
superiores aos previstos na legislação Federal, Estadual ou Municipal, vigendo
a mais restritiva.
Art. 2º. Os estabelecimentos,
instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e
hospedagem, e institucionais de toda espécie, devem adequar se aos mesmos
padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados
a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior,
caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer
sistema de amplificação.
Parágrafo único: As emissões de som
por fontes automotoras paradas, ou estacionadas nas vias públicas, deverão
obedecer aos níveis de ruídos estabelecidos na legislação.
Art. 3º. A medição será realizada
através de medidor de nível sonoro devidamente calibrado e na calçada em frente
às instalações dos locais previstos no artigo anterior.
Parágrafo único: O resultado da
medição deverá ser público, registrando à vista do denunciante,
prioritariamente, ou de testemunhas.
Art. 4º. A solicitação de Alvará de
Funcionamento para Locais de Reunião ou da Licença de Localização e
Funcionamento requeridos nos órgãos da administração pública competente, para
os estabelecimentos que se enquadrem no "caput" do artigo 2º, será
instruída com os documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidos
das seguintes informações:
I – tipo(s) de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros
utilizados;
II – zona e categoria de uso do local;
III – horário de funcionamento do estabelecimento;
IV – capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V – níveis máximos de ruído permitido;
VI – laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por empresa idônea
não fiscalizadora;
VII – descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o
perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VIII – declaração do responsável legal pelo estabelecimento de que aceita as
condições de uso impostas para o local.
Art. 5º. O alvará de Funcionamento
para Locais de Reunião e a Licença de Localização e Funcionamento perderão a
validade legal, respectivamente, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou poderão ser
cassados antes de decorrido esse prazo, em qualquer dos seguintes casos:
I – mudança de uso dos estabelecimentos especificados do artigo 3º;
II – mudança da razão social;
III – alterações físicas do imóvel tais como reformas e ampliações que
impliquem na redução do isolamento acústico requerido;
IV – qualquer alteração na proteção acústica ou nos termos contidos no Alvará
de
Funcionamento para Locais de Reunião ou de Licença para Localização e
Funcionamento.
Parágrafo único: Qualquer das
ocorrências previstas nos incisos deste artigo obrigará a novo pedido de Alvará
de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização para
Funcionamento.
Art. 6º Sem prejuízo das penalidades
definidas pela legislação federal e estadual em vigor, serão aplicadas as
seguintes penalidades, para os casos previstas nesta lei:
I – aos estabelecimentos sem Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou
Licença de Localização e Funcionamento, com esses documentos vencidos ou não
afixados em local visível, e com emissão de som acima do permitido:
a) multa de 300 Unidades de Valor Fiscal do Município de Buriticupu na primeira;
b) fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas, na segunda
autuação;
II – aos estabelecimentos licenciados, cujas condições de uso estejam em
desacordo com o laudo técnico aprovado pela Prefeitura e com emissão de sons
acima dos limites legais:
a) multa de 70 Unidades de Valor Fiscal do Município de Buriticupu para os
locais com capacidade para até 50 (cinquenta) pessoas;
b) multa de 120 Unidades de Valor Fiscal do Município de Buriticupu, para
locais até 100 (cem) pessoas;
c) multa de 180 Unidades de Valor Fiscal do Município de Buriticupu para até
200 (duzentas) pessoas;
III – intimação para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adequar-se ao
sistema Acústico descrito no laudo técnico;
a) fechamento administrativo com lacração de todas as entradas, na segunda
autuação.
§ 1º O valor da multa estabelecida neste artigo será atualizado anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Persistindo a emissão de sons
acima do permitido na vigência do prazo da intimação, caracterizará a infração
continuada e será aplicada nova multa acrescida de 2/3 (dois terço) um valor da
primeira multa emitida para o local.
§ 3º Da pena de multa e do fechamento
administrativo caberá recurso em única instância ao órgão da administração
municipal responsável autuação.
Art. 7º. A administração municipal
efetuará sempre que julgar conveniente, vistorias para fiscalizar o cumprimento
desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 09. O Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do vereador PIPOCA. Plenária Jose Mansueto de Oliveira junho.
Sala das Seções da
Câmara Municipal de Buriticupu – MA, em 02 de Abril de 2013.
João Fonceca da Silva (PIPOCA)
VEREADOR PSD.