sexta-feira, 17 de junho de 2011

CÂMARA DERRUBA VETO DO PREFEITO.



POR UNANIMIDADE DE VOTO A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITICUPU,Derrubou nesta sexta feira 17 de junho 2011, o veto do prefeito primo,em sessões anteriores os vereadores de oposição  avia entrado com uma emenda modificativa ao projeto de lei 196 /2008 diminuindo em 50% os valores da taxa de iluminação publica de buriticupu, em seguido o prefeito vetou a emenda de nº02/2010 e hoje 15 dias depois a comissão de legislação deu seu parecer reprovando o veto, e acompanhando o parecer da comissão os vereadores votaram também  contra o veto veja na integra o parecer da comissão feito pelo relator vereado joão fonceca da Siva (PIPOCA)tendo como presidente o vereador Elyjoselio Monteiro Bezerra da Siva
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITICUPU
A VOZ DO POVO
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 POR UNANIMIDADE DE VOTO A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITICUPU,Derrubou nesta sexta feira 17 de junho 2011, o veto do prefeito primo,em sessões anteriores os vereadores de oposição  avia entrado com uma emenda modificativa ao projeto de lei 196 /2008 diminuindo em 50% os valores da taxa de iluminação publica de buriticupu, em seguido o prefeito vetou a emenda de nº02/2010 e hoje 15 dias depois a comissão de legislação deu seu parecer reprovando o veto, e acompanhando o parecer da comissão os vereadores votaram também  contra o veto veja na integra o parecer da comissão feito pelo relator vereado joão fonceca da Siva (PIPOCA)tendo como presidente o vereador Elyjoselio Monteiro Bezerra da Siva 

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL;
PARECER Nº 001/2011
RELATÓRIO:
Recebeu esta Comissão Técnica, para analise e emissão do competente parecer, o incluso VETO da Emenda modificativa Nº 02/2010 ao Projeto de Lei Nº 196/2008, de autoria do legislativo que Altera e dá nova redação ao artigo 4º da Lei Municipal Nº0069/2002 que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP e sua alteração na Lei 0196/2008 e Autoriza o poder Executivo Municipal a modificar e celebrar Convênio com a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e da outras providencias.
Lucidamente constata esta Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, que depois de um minucioso e atencioso analise concluiu que o VETO apresentado não apresentou justificativas suficientes para ser acolhido, por esta comissão e muito menos por esta casa de leis, uma vez que contraria o que Reza no Art. - 15 da lei orgânica de Buriticupu o seguinte: Compete à câmara Municipal, Privativamente entre outras, as seguintes Atribuição, INCISO VI-Sustar os atos Normativos do poder executivo que exorbite do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativo; INCISO X Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do poder executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional. Art.150- seção II das limitações do poder de tributar Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedada a União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios: INCISO IV utilizar com efeito de Confisco.  Desde 1.986, o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), com fundamento no art. 145, inciso II da Constituição Federal, que permite a cobrança de taxas apenas, “em razão do exercício do poder de polícia, ou em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”.   É evidente, assim, a inconstitucionalidade dessa legislação, porque os serviços de iluminação pública não são específicos e divisíveis, conforme exige o inciso II do art. 145 da CF, acima referido. Além disso, a lei fere também o § 2o do mesmo artigo 145, que proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos.  O Ministro Ilmar Galvão opinou pela declaração de inconstitucionalidade das normas municipais, porque os serviços de iluminação pública constituem

“atividade estatal de caráter uti universi, destinada a beneficiar a população em geral, não podendo ser destacada em unidades autônomas nem permitida a individualização de sua área de atuação, além de não se apresentar suscetível de utilização separada por parte de cada um dos usuários do serviço”.  A opinião de Ruy Barbosa Nogueira, para concluir que a iluminação pública é um serviço de uso comum (uti universi),

“favorecendo a todas as pessoas que passam na rua e também aos donos de imóveis, porém não é possível individualizar a quantidade de luz que cada um gasta, para ser possível a cobrança da taxa”. A Constituição Federal somente autoriza a cobrança de taxa em razão do uso de um serviço público se for possível determinar o quanto foi diretamente utilizado pelo usuário - a expressão constitucional é "serviço público específico e divisível".
Ora, a iluminação da rua serve ao morador, ao pedestre e ao motorista, não havendo como determinar o quanto foi utilizado por cada um.
Por isso, entendo inconstitucional a instituição de taxa sobre iluminação, pois não haveria como divisar o quanto foi utilizado por cada um. TAXA - Iluminação Pública - Inconstitucionalidade - Serviço de natureza genérica - Impossibilidade de cobrança aos proprietários dos imóveis - Inteligência do art.145, II, da CF. Ementa da redação: É de ser declarada inconstitucional lei municipal que institui taxa de iluminação pública, por ser serviço que beneficia a coletividade e não somente os proprietários dos imóveis, o que a descaracteriza, conforme preceitua o art. 145, II, da CF." (Adin 96.000294-4 - TJRO - Pleno - j. em 05.08.96, v.u. - rel. Des. Dimas Fonseca, apud RT n.º 736/363).
 A Taxa de Iluminação Pública, que são também claramente inconstitucionais, o que não foi em nenhum momento contestado, nem a EC n° 29 tratou dessas taxas. Qualquer juiz ou Tribunal reconhecerá, portanto, o direito do contribuinte de não pagar.
Então uma vez que a câmara quer só diminuir o valor cobrado pelo poder executivo, esta estar só garantindo ao contribuinte uma pequena parte de seus direitos constitucional.
Pelo que acima ficou dito, entendemos que o VETO é inviável e deve ser reprovado.
Este é o relatório.
Voto do Relator:
Acreditamos assim haver examinado a iniciativa do Executivo sob todos os seus aspectos.
Pelas razões de ordem administrativas, no âmbito desta comissão, julgamos que o VETO apresentado é inviável. Assim sendo, votamos pela sua reprovação.
È o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, votam pela reprovação do presente VETO de acordo com o Relator.

È o parecer.


SALA DAS COMISSÕES TECNICAS DA CAMARA MUNICIPAL DE BURITICUPU, em 15 de junho 2011.




ELY J. M. BEZERRA DA SILVA JOÃO F. DA SILVA FERDINAN CAMPOS LIMA

        Presidente                                            Relator                               Membro

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