segunda-feira, 8 de abril de 2013

ARQUIVO PUBLICO PROJETO DE AUTORIA DO VER.PIPOCA Nº0013







CÂMARA MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA
A VOZ DO POVO
Rua Nelson Pereira Dias N° 01 - A
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CNPJ. 01.612.526/0001-95



PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº013/2013
DISPÕE “SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO DA CIDADE DE BURITICUPU - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1°. Fica criado o Arquivo Público da Cidade de Buriticupu, como instrumento de apoio à Administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação, vinculado a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º. O Arquivo Público do Município de Buriticupu tem por finalidade recolher e promover a preservação e divulgação do patrimônio documental de órgãos e unidades funcionais públicas municipais, bem como de documentos privados de interesse público, competindo-lhe:
I – localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e manter sob sua guarda os documentos públicos e privados, a fim de que possam ser utilizados com fins administrativos, legais e culturais;
II – orientar tecnicamente a execução das atividades de arquivo e documentação nas unidades setoriais da Prefeitura e racionalizar a produção da documentação arquivística pública;
III – estabelecer normas de organização e funcionamento para os arquivos do Município em todo o seu ciclo vital e disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo;
IV – guardar e preservar os papéis e documentos de valor permanente produzidos, recebidos e acumulados pelos órgãos da Prefeitura no exercício de suas funções e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação arquivística pública;
V – garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de forma ágil e segura, os acessos aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais;
VI – guardar e preservar os documentos de origem privada, declarados de interesse público e social, na forma da legislação em vigor,
VII – manter o intercâmbio e prestar assistência técnica, dentro ou fora do município, e articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública;
VIII – franquear o uso do acervo ao público em geral, atendendo aos pedidos para fins de prova, pesquisa e de informação.
Art. 3º. A implantação do Arquivo Público de Buriticupu far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I – elaboração e aprovação do Regimento Interno do Arquivo Público Municipal;
II – dotação dos recursos humanos e materiais, indispensáveis ao seu funcionamento;
III – treinamento dos servidores lotados no Setor de Protocolo/Arquivo Público de Buriticupu.
Art. 4º. Os órgãos setoriais no desempenho das atividades de arquivo e documentação vinculam-se ao Arquivo Municipal, órgão central para os estritos efeitos do disposto nesta Lei, sem prejuízo da subordinação ou vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 5º. Fica instituído sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED, destinado à operacionalização do Arquivo Público de Buriticupu, com a finalidade de integrar os serviços arquivísticos dos órgãos e entidades da administração pública municipal, dentre outras.
Parágrafo Único. Os órgãos setoriais e seccionais são responsáveis pela alimentação e processamento dos dados necessários ao desenvolvimento e manutenção do sistema de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º. Considera-se gestão de documentos, para efeitos dessa lei, o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos, em fase corrente e intermediária, independente do suporte, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente, observada, no que couber, a Lei Federal nº 8.159/91 e demais legislações pertinentes e regulamentações da ANARQ.
Parágrafo Único: Consideram-se ainda, para efeito dessa lei, documentos de arquivo aqueles produzidos e recebidos por órgãos e entidades da administração pública municipal, em decorrência do exercício de funções e atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 7º A eliminação de documentos, nos termos do disposto no caput do artigo anterior, será decidida pela Administração Municipal, observada a Lei Federal nº 8.159/91 e demais legislações pertinentes e regulamentações da ANARQ, mediante proposta circunstanciada de seu Titular, após avaliação, análise e seleção da Comissão Permanente de Avaliação, devidamente constituída para tanto, e, obedecido os seguintes critérios:
§ 1º. Determinada a eliminação, a Prefeitura, para conhecimento dos interessados, fará publicar a decisão em órgão oficial de imprensa, por 2 (duas) vezes, com prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º É lícito às partes interessadas requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos dos procedimentos administrativos, certidões e cópias.
§ 3º Se, a juízo da autoridade competente, houver documentos de valor histórico, serão eles recolhidos em arquivo próprio.
§ 4º A eliminação poderá ser determinada por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado.
Art. 8º. Compete a Secretaria Municipal de Administração, como órgão central, o encaminhamento, para aprovação do Prefeito Municipal, das normas complementares a esta Lei, incluídas entre elas a proposta de Regimento Interno do Arquivo Público de Buriticupu que será baixado por decreto do Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei.
Art. 9º. A Comissão Permanente de Avaliação, Análise e Seleção de que trata o artigo 7º será designada pelo Executivo Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, com a finalidade de proceder o estudo, análise e seleção de documentos e processos que tenham mais utilidade como fonte de informatização para a Administração Municipal, bem como aqueles que não tenham mais utilidade como fonte de informação, ou ainda quando sua utilidade estiver condicionada a critérios externos ao documento, derivando-se de normas jurídicas que respaldam direitos e obrigações ou quando a sua guarda se justificar para possíveis demandas administrativas posteriores.
§ 1º – A Comissão será constituída por:
I – 01 (um) Diretor (ou equivalente) de Administração, que será o presidente da Comissão,
II – 01 (um) servidor responsável pela administração do Arquivo da Prefeitura,
III – 01 (um) profissional da área jurídica da Prefeitura, para avaliar o valor legal e os respectivos prazos e prescrição dos documentos arquivados,
IV – 01 (um) especialistas em finanças, para avaliar a necessidade de manter ou não arquivados os documentos de natureza contábil-financeira, em função dos prazos de prescrição dos mesmos,
V – 01 (um) servidor do órgão de cultura da Prefeitura, para identificar e avaliar os documentos de teor histórico relativos à vida do Município.
§ 2º – A portaria de nomeação dos membros da Comissão deverá relacionar o prazo para a execução do trabalho, nunca superior a dois meses.
§ 3º – Fica delegada competência a Secretaria Municipal de Administração, permitida a subdelegação, para designar os membros da Comissão de que trata este artigo.
Art. 10º. – Esta lei aplica-se aos documentos eletrônicos, na forma do artigo 5º.
Art. 11º. As despesas da presente lei correrão por conta de dotação vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                
Gabinete do vereador João Fonceca da Silva. Plenária Jose Mansueto de Oliveira junho.
Sala das Seções da Câmara Municipal de Buriticupu – MA, em 02 de Abril de 2013.
                                                    João Fonceca da Silva (PIPOCA)
                                                                    VEREADOR PSD.





        PROTOCOLO 249
      Câmara municipal
        Buriticupu – MA
    Recebido por: juliana
Em08/04/2013às.10:00hs.




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