CÂMARA
MUNICIPAL DE BURITICUPU
A
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DO CASO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA NO
SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU – MA E DA OUTRAS
PROVIDÉNCIAS.
Art. 1° – Constitui objeto de notificação compulsória, no território
municipal, a violência contra a mulher atendida no serviço de saúde pública do
Município de Buriticupu.
Parágrafo Único – Entende-se por violência contra a mulher qualquer ação
ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual
ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Art. 2° – Os profissionais de saúde e agentes comunitários de saúde
lotados nas unidades de saúde do Município de Buriticupu ficam obrigados a
notificar o caso de violência contra a mulher atendida no serviço de saúde
pública.
§ 1º – A notificação compulsória é um registro sistemático e organizado
feito em formulário próprio, utilizado em casos de conhecimento, suspeita ou
comprovação de violência contra a mulher. Não é necessário conhecer o agressor,
mas é obrigatório o preenchimento deste documento por parte do profissional de
saúde. A notificação compulsória dos casos de violência tem caráter sigiloso.
§ 2º – A notificação compulsória obedecerá ao estabelecimento pela
Portaria do Ministério da Saúde Número 2.406 de 05 de novembro de 2.004 e
amparada pela Lei Federal nº. 10.788, de 24 de novembro de 2003 que institui a
obrigatoriedade da notificação compulsória nos casos de violência contra a
mulher, ocorrida em qualquer ambiente.
§ 3º – A Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher
obedecerá ao modelo proposto pelo Ministério da Saúde (Portaria 2.406/2.004).
Art. 3° – A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao
processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único – O preenchimento deve ocorrer na unidade de saúde onde
foi atendida a vítima e remetida urgentemente a Secretaria Municipal de Saúde
onde os dados serão inseridos em aplicativos próprios e depois encaminhados à
órgãos e autoridades competentes que fazem atendimentos especiais à vítimas de
violência doméstica.
Art. 4° – A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei
constitui infração de legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 5° – Aplica-se, no que couber, a disposição da lei Federal Número
10.778/2.003 e da Lei Federal Número 6.259/1.975.
Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do vereador João Fonceca da Silva. Plenário José Mansueto de
Oliveira Junior, Sala das Seções da Câmara Municipal de Buriticupu – MA, em 01
de Abril de 2013.
João Fonceca da Silva (PIPOCA)
Vereador PSD
PROTOCOLO 220
Câmara municipal
Buriticupu
– MA
Recebido por: juliana
Em01/04/2013às.11:00hs.
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