OLHE SÓ A OUTRA PRESTAÇÃO DE CONTA REFERENTE AO Exercício Financeiro: 2007 TAMBÉM DESAPROVADA.
Processo: nº 5461/2008 - TCE
Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais do Município de Buriticupu.
Responsável: Antonio Luís Alves de Brito, e Antonio Marcos de Oliveira, CPF: 026.901.601-53, residente na Rua São Raimundo, 01 - Centro -CEP: 65.393-000 - Buriticupu/Ma.
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araujo dos Reis
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Prestação de Contas Anual de Gestores do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais - IPSEMB do Município de Buriticupu, de responsabilidade do Prefeito e Ordenador de Despesas Antonio Marcos de Oliveira e Antonio Luís Alves de Brito, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais - IPSEMB, relativa ao exercício financeiro de 2007. Julgamento Irregular, aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e à Procuradoria Geral do Estado para fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 191/2011
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5461/ 2008-TCE, referente à prestação de contas anual de Gestores do IPSEMB de responsabilidade dos Srs. Antonio Luís Alves de Brito, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais - IPSEMB e Antonio Marcos de Oliveira, Prefeito e Ordenador de despesas, exercício financeiro de 2007, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/ c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/ MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme art. 104 da Lei Orgânica, acolhido o parecer do Ministério Público, acordam em:
b) Aplicar ao responsável, Senhor Antonio Marcos de Oliveira, a multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, XIV, e 67, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao erário Estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação o Acórdão, em razão das falhas constantes do Relatório de Informação Técnica nº 881/2008/UTCOG/NACOG, de 15 de agosto de 2008 (fls. 05 a 12), a seguir:
b.1) Organização e Conteúdo: A prestação de contas foi encaminha incompleta, em desacordo com a IN nº 009/2005 (RIT 881/08, item 2);
b.2) As demonstrações contábeis do IPSEMB não foram apresentadas (RIT 881/08, item 3.1);
b.3) Não foi enviado o relatório e parecer do Controle Interno das contas do IPSEMB (RIT 881/08, item 3.2);
b.4) Dotação Orçamentária: Não foram apresentadas as dotações orçamentárias, inclusive os créditos adicionais (RIT 881/08, item 4.1);
b.5) Não foram enviados os balancetes da receita e despesas e dos saldos financeiros, (RIT 881/08 itens 4.2);
b.6) Procedimentos Licitatórios irregulares: não foram apresentados ? os processos licitatórios em separados (RIT 881/08, item 5.4.5);
c) Determinar o aumento do débito decorrente do item "b" deste Acórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data vencimento;
d) Enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via o acórdão acompanhada da documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação judicial;
e) Enviar à Procuradoria Geral do Estado, para fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via o Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança da multa no montante de R$ 6.000,00, tendo como devedor o Senhor Antonio Marcos de Oliveira e como credor o Estado do Maranhão.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães e o Procurador Geral de Contas Dr. Jairo Cavalcanti Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março de 2011.
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