domingo, 23 de outubro de 2011

ESTA INDO DE AGUÁ A ABAIXO O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais do Município de Buriticupu.


OLHE SÓ A OUTRA PRESTAÇÃO DE CONTA REFERENTE AO  Exercício Financeiro: 2007 TAMBÉM DESAPROVADA.
Processo: nº 5461/2008 - TCE
  Natureza: Tomada de Contas Anual de Gestores
  Exercício Financeiro: 2007
Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais do Município de Buriticupu.
Responsável: Antonio Luís Alves de Brito, e Antonio Marcos de Oliveira, CPF: 026.901.601-53, residente na Rua São Raimundo, 01 - Centro -CEP: 65.393-000 - Buriticupu/Ma.
  Contador: Raimundo Nonato Rabelo Pereira, CRC/MA nº 2795
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araujo dos Reis
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Prestação de Contas Anual de Gestores do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais - IPSEMB do Município de Buriticupu, de responsabilidade do Prefeito e Ordenador de Despesas Antonio Marcos de Oliveira e Antonio Luís Alves de Brito, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais - IPSEMB, relativa ao exercício financeiro de 2007. Julgamento Irregular, aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e à Procuradoria Geral do Estado para fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 191/2011
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5461/ 2008-TCE, referente à prestação de contas anual de Gestores do IPSEMB de responsabilidade dos Srs. Antonio Luís Alves de Brito, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais - IPSEMB e Antonio Marcos de Oliveira, Prefeito e Ordenador de despesas, exercício financeiro de 2007, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/ c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/ MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme art. 104 da Lei Orgânica, acolhido o parecer do Ministério Público, acordam em:
  a) Julgar irregulares as contas de gestão prestadas pelos Senhores Antonio Marcos de Oliveira, Prefeito e Ordenador de Despesas, e Antonio Luis Alves de Brito, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu (IPSEMB), exercício financeiro de 2007, com fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira e orçamentária e resultou em dano ao erário, conforme demonstrado nos itens seguintes;
b) Aplicar ao responsável, Senhor Antonio Marcos de Oliveira, a multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, XIV, e 67, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao erário Estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação o Acórdão, em razão das falhas constantes do Relatório de Informação Técnica nº 881/2008/UTCOG/NACOG, de 15 de agosto de 2008 (fls. 05 a 12), a seguir:
b.1) Organização e Conteúdo: A prestação de contas foi encaminha incompleta, em desacordo com a IN nº 009/2005 (RIT 881/08, item 2);
b.2) As demonstrações contábeis do IPSEMB não foram apresentadas (RIT 881/08, item 3.1);
b.3) Não foi enviado o relatório e parecer do Controle Interno das contas do IPSEMB (RIT 881/08, item 3.2);
b.4) Dotação Orçamentária: Não foram apresentadas as dotações orçamentárias, inclusive os créditos adicionais (RIT 881/08, item 4.1);
b.5) Não foram enviados os balancetes da receita e despesas e dos saldos financeiros, (RIT 881/08 itens 4.2);
b.6) Procedimentos Licitatórios irregulares: não foram apresentados ? os processos licitatórios em separados (RIT 881/08, item 5.4.5);
c) Determinar o aumento do débito decorrente do item "b" deste Acórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data vencimento;
d) Enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via o acórdão acompanhada da documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação judicial;
e) Enviar à Procuradoria Geral do Estado, para fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via o Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança da multa no montante de R$ 6.000,00, tendo como devedor o Senhor Antonio Marcos de Oliveira e como credor o Estado do Maranhão.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães e o Procurador Geral de Contas Dr. Jairo Cavalcanti Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março de 2011.

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