Número | 2910/2011 | |||
Data Entrada | 18/03/2011 | |||
Origem | Prefeitura Municipal de Buriticupu | |||
Natureza | Prestação de Contas Anual do Prefeito | |||
Responsável | Antonio Marcos de Oliveira - Prefeito | |||
Interessado | ||||
exercício | 2010 | |||
Assunto | Prestação de Contas Anual do Prefeito Antonio Marcos de Oliveira, relativo ao exercício financeiro de 2010. Acompanhado de 01 (um) volume do BG e anexo 01 (um) volume do IPSEMB e 01 (um) DVD IN refrente ao IN 09/2005 e IN 024/2010. |
Apreciações plenárias |
Decisório | ||
Processo apreciado em 20/10/2010. Resultado do Julgamento pela desaprovação. Nenhuma dívida. Embargo apreciado em 30/03/2011. Resultado da apreciação conhecido e não provido. Resultado do Julgamento pela desaprovação. Dívida de nenhuma. Nenhuma dívida. |
Número | 1860/2010 | |||
Data Entrada | 19/03/2010 | |||
Origem | Prefeitura Municipal de Buriticupu | |||
Natureza | Prestação de Contas Anual do Prefeito | |||
Responsável | ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA | |||
Interessado | ||||
exercício | 2009 | |||
Assunto | Prestação de Contas Anual do Prefeito Antonio Marcos de Oliveira acompanhado de BG, PPA, LOA, LDO, RGF, RREO, Diário e Razão, referente ao exercício finaceiro de 2009, Obs: 50 mil habitante. |
Apreciações plenárias |
Decisório | ||
Processo apreciado em 20/10/2010. Resultado do Julgamento pela desaprovação. Nenhuma dívida. Embargo apreciado em 30/03/2011. Resultado da apreciação conhecido e não provido. Resultado do Julgamento pela desaprovação. Dívida de nenhuma. Nenhuma dívida. |
Processo nº: 2456/2009–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de governo
Exercício financeiro: 2008
Entidade: Prefeitura Municipal de Buriticupu
Responsável: Antônio Marcos de Oliveira, brasileiro, Prefeito de Buriticupu, CPF nº 026.901.601-53, RG nº 208.256 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua 19 de Março, nº 45, Centro, Buriticupu/MA, CEP 65.393-000
Ministério Público de Contas: Procurador Geral Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Constituição Federal. Lei Complementar nº 101/00. Instrução Normativa nº 09/2005 TCE/MA. Prestação de contas incompleta. Abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite fixado na lei orçamentária. Inconsistência da escrituração contábil. Desobediência ao princípio da transparência fiscal. Parecer prévio pela desaprovação. Envio de cópia à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 2446/2010
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o artigo 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas de governo do Prefeito Antônio Marcos de Oliveira, Município de Buriticupu, exercício financeiro de 2008, visto que as irregularidades detectadas no processo (não encaminhamento de documentos legais ao TCE: plano de cargos, carreiras e salários dos servidores municipais; relação detalhada dos servidores distribuídos pelos órgãos municipais; demonstrativo das contribuições previdenciárias processadas durante o exercício financeiro; demonstrativo completo das reformas e ampliações em bens imóveis realizadas, bem como dos bens imóveis adquiridos ou construídos; comprovantes de que foi instituído e de que funcionou adequadamente o conselho municipal de assistência social; demonstrativo da dívida consolidada e fundada do município; lei municipal que criou o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais; abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite de 100% fixado na lei orçamentária, apurado 109,95%; divergência na contabilização do saldo financeiro do final do exercício no balanço financeiro (R$ 2.231.273,15), no termo de verificação de saldos em bancos (R$ 2.134.461,05), na conciliação bancária (R$ 2.178.756,25) e em extratos bancários (R$ 1.609.372,28); despesas inscritas em restos a pagar no final do exercício (R$ 3.596.847,43) sem cobertura financeira (R$ 2.231.273,15); contratação de 95 servidores nos últimos 180 dias do final do mandato contrariando disposições da Lei Complementar nº 101/2000; divergência entre a contabilização dos recursos recebidos do Fundeb no balanço geral (R$ 20.069.677,03) e nos balanços contábeis específicos do fundo (R$ 20.150.480,39); envio intempestivo dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de ampla publicação desses demonstrativos fiscais) revelam prejuízos nos resultados gerais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resultantes de falhas do Prefeito no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle da atuação governamental, que expressam inobservância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade;
b) enviar cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2010.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercíc
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relato
Fui presente:
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador
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