sábado, 22 de outubro de 2011

PREFEITO DE BURITICUPU JÁ TEM 5 PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADAS PELO TCE-MA

    Processo nº: 3075/2007–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Exercício financeiro: 2006
Entidade: Prefeitura Municipal de Buriticupu
Ordenador de despesa: Antonio Marcos de Oliveira, brasileiro, Prefeito de Buriticupu, CPF nº 026.901.601-53, RG nº 208.256 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua 19 de Março, nº 45, Centro, Buriticupu/MA
Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado

Constituição Federal. Lei nº 8.666/93. Lei nº 4.320/64. Lei Complementar nº. 101/00. Instrução Normativa nº 09/2005 TCE/MA. Não encaminhamento de documentos legais ao TCE. Ausência de comprovação de valores contabilizados como saldo financeiro. Repasse de verbas à Câmara acima do limite constitucional. Desobediência aos princípios da licitação e da transparência fiscal. Despesas sem documentação comprobatória. Julgamento irregular das contas de gestão. Imputação de débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia dos atos decisórios à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.

 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 597/2009
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação anual de contas de gestão do ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Buriticupu, Senhor Antônio Marcos de Oliveira, referente ao exercício financeiro de 2006, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no artigo 1°, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em:
a) julgar irregulares as referidas contas, em razão das seguintes irregularidades: I) não encaminhamento de documentos legais ao TCE (plano de cargos, carreiras e salários dos servidores municipais; lei que estabelece os casos de contratação por tempo determinado; plano de saúde; relatório de gestão; protocolo de entrega da programação pactuada integrada; resumo anual da folha de pagamento da saúde visada pelos membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS); protocolo de entrega dos relatórios do sistema de informações sobre orçamentos públicos (SIOPS); entre outros); II) arrecadação de tributos municipais em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o Município deixou de recolher o IPTU e superestimou a arrecadação das contribuições de melhoria; III) repasse de verbas à Câmara Municipal acima do limite constitucional de 8% (apurado 8,96%); IV) ausência de comprovação de valores contabilizados como saldo financeiro; V) irregularidade no decreto que trata dos serviços passíveis de terceirização; VI) realização de despesas com aquisição de material didático, material de expediente, peças automotivas, material escolar, carteiras escolares, material de construção, entre outras, no valor global de R$ 385.926,31 (trezentos e oitenta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), sem observância ao princípio da licitação; VII) despesas sem documentação comprobatória; VIII) irregularidades em obras e serviços de engenharia (ausência de projeto básico, anotação de responsabilidade técnica, termos de recebimento provisório e definitivo das obras, entre outros documentos; não comprovação da realização de serviços previstos na planilha orçamentária; concessão de aditivo sem documentação comprobatória); IX) não encaminhamento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de ampla publicação desses demonstrativos; X) ausência de informação acerca da realização de audiências públicas no Município;
b) imputar ao responsável, Senhor Antonio Marcos de Oliveira, o débito de R$ 4.016.366,36 (quatro milhões, dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, cujo valor será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Município, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, art. 15, parágrafo único), em razão de: I) R$ 3.935.514,56 (três milhões, novecentos e trinta e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e cinqüenta e seis centavos), referentes à divergência entre o valor contabilizado como saldo financeiro a ser transferido para o exercício seguinte e o saldo dos extratos bancários; II) R$ 80.851,80 (oitenta mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e oitenta centavos), relativos à realização de despesas com aquisição de gêneros alimentícios e serviços de limpeza de poço sem a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios;
c) aplicar ao responsável, Senhor Antonio Marcos de Oliveira, a multa de R$ 401.635,00 (quatrocentos e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, referente a 10% (dez por cento) do débito apurado (artigo 66 da Lei Estadual nº 8.258/2005);
                                                                  
d) aplicar ao responsável, Senhor Antonio Marcos de Oliveira, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão do conjunto de irregularidades detectadas no processo (não encaminhamento de documentos legais ao TCE; arrecadação de tributos municipais em desacordo com a LRF; repasse de verbas à Câmara Municipal acima do limite constitucional; irregularidades no decreto que trata dos serviços passíveis de terceirização; realização de despesas sem observância ao princípio da licitação; irregularidades em obras e serviços de engenharia; ausência de informação acerca da realização de audiências públicas no Município) que evidenciam a prática de atos com grave infração a normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 67, III);
e) aplicar ao responsável, Senhor Antonio Marcos de Oliveira, a multa de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão da falta de comprovação de ampla publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, I e §§ 1º e 2º, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000);
f) determinar o aumento das multas consignadas nas retrocitadas alíneas “c”, “d” e “e” deste acórdão, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 68);
g) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Geral Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de setembro de 2009.

Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente
 Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator Jairo Cavalcanti Vieira
                                                                                Procurador Geral
Processo: nº 2609/2008 – TCE
Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito
Exercício financeiro: 2007
Entidade: Município de Buriticupu
Responsável: Antonio Marcos de Oliveira, CPF: 026.901.601-53 -  residente na
Rua 19 de março, 12 – Centro – CEP 65.393-000 – Buriticupu – MA
Contador: Raimundo Nonato Rabelo Pereira CRC/MA nº 2795
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araujo dos Reis   
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão

 Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Buriticupu, de responsabilidade do Prefeito Antonio Marcos de Oliveira, relativa ao exercício financeiro de 2007. Desaprovação das Contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para fins legais.

PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 3642/2010

 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 2609/2008, que tratam da prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Antonio Marcos de Oliveira – Prefeito Municipal de Buriticupu (MA), no exercício financeiro de 2007, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária de 15 de dezembro de 2010, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, acolhido o parecer do Ministério Público de Contas, em:


1 Emitir Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas de Governo, de responsabilidade do Senhor Antonio Marcos de Oliveira, Prefeito e Gestor do Município de Buriticupu, no exercício financeiro de 2007, nos termos dos art. 9º, § 3º,  e 10, I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA);  
  
2 Enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, parecer prévio, acompanhada da documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação judicial.  
  

Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães e o Procurador Geral de Contas Dr. Jairo Cavalcanti Vieira. 
  
  Publique-se e cumpra-se. 

  Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de dezembro de 2010.
                                               Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente

Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Relator   

   Jairo Cavalcanti Vieira                                                                                                            Procurador Geral de Contas

5 comentários:

  1. DECISÃO NORMATIVA N° 012, DE VINTE E DOIS DE JUNHO DE
    2011.
    Estabelece critérios para análise das
    tomadas de contas de que tratam o art.
    9º, inciso I, e o Anexo IV da Instrução
    Normativa - TCE/MA Nº 17/2008,
    alterados pela Instrução Normativa -
    TCE/MA nº 22/2010, exclusivamente
    para aquelas que se referem ao
    exercício financeiro de 2010.
    Publicada no DOJ de 21.07.11
    O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
    suas atribuições legais e regimentais:
    Considerando as disposições do art. 3º da Lei n.º 8.258, de 06 de junho
    de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), que outorga ao Tribunal de Contas do Estado,
    no âmbito de sua competência e jurisdição, o poder regulamentar, podendo expedir
    atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição, obrigando o seu
    cumprimento, sob pena de responsabilidade e de aplicação de sanções previstas em
    lei.
    Considerando que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
    assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
    de sua tramitação, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
    Federal?
    Considerando a necessidade de disciplinar a instrução e o padrão de
    apreciação dos processos de tomadas de contas da administração direta e dos
    fundos de natureza contábil do poder executivo de municípios maranhenses com
    população de até cinqüenta mil habitantes no ano de 2010, observada a estimativa
    do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
    Considerando, finalmente, a necessidade de estabelecer critérios úteis e
    objetivos para análise e instrução de processos de tomada de contas da
    administração direta e dos fundos de natureza contábil do Poder Executivo

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  2. Pipoca, como sempre o tribunal não aprova remete seu parecer contraria a prestação de conta, mostra várias irregularidades e os vereadores não fazem nada para caçar esse prefeito Ou o Primo deve ser ter alguma carta escondida na manga, pois na confusão na Câmara "Primo fez graves acusações contra a Presidente da Câmara Maria José e ele só fez suspendeu a seção, estou aguardando as suas explicações dessa confusão.

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  3. caro fernando,o prefeito não tem nem uma carta na manga ele alega e que as contas dele só vão vir para a câmara dar seu devido parecer depois que ele terminar seu ultimo dia de mandato graças ao apoio da esposa deputada francisca primo,à gonvernadora Roseana Sarney,enquanto isto a câmara fica de mãos atadas sem poder faser nada,quanto as acusações contra a presidente ela já esteve em são luis tomando as devidas providencias você pode aguardar vem chumbo grosso por air

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  4. Pipoca, nesse dia vou comprar e estourar uma caixa de fogos, já estou esperando a muito tempo.
    Esse prefeito falta com a ética e nada acontesse,não presta conta, isso é um absurdo e uma grande falta de respeito.

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  5. achu que u pipoca não minimu carate de fala dos prefeito pos ja robo dos dois lado

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