quarta-feira, 21 de maio de 2014

VEREADOR PIPOCA PROTOCOLOU PROJETO QUE ELEVA PRA 180 DIAS A LICENÇA MATERNIDADE.



Vereador Pipoca Procurado por inúmeras senhoras, servidoras do Município para que o mesmo pudesse apresentar um projeto desse tipo, e sem perder tempo o vereador fez seu papel de legislador,  fez o projeto e já protocolou na secretaria da câmara Municipal, agora é só esperar para  ver o resultado.



Projeto de Lei do Legislativo Nº 009/2014

 Dispõe sobre licença maternidade com duração de 180(cento e oitenta) dias e da outras providencias.


O vereador abaixo assinado, usando dos poderes que lhe confere o cargo em conformidade com o regimento interno da Câmara Municipal e a lei Orgânica do Município de Buriticupu, propõe através deste que depois de ouvido a mesa e o plenário seja promulgada a seguinte Lei:
Art. 1o  É instituída a prefeitura de Buriticupu, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º  da Constituição Federal.
§ 1o  A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que na prefeitura de Buriticupu, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art.7º da Constituição Federal.
§ 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 
Art. 2o  É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. 
Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. 
Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. 
Art. 5o  A pessoa jurídica (Prefeitura) tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. 
Art. 6o  O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos artigos, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o &6º do art. 165 da Constituição Federal.que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. 
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 8º Revogada as disposições em contrarias.
Plenário José Mansueto de Oliveira Junior, Sala das sessões da Câmara Municipal de Buriticupu – MA em 21 de Maio 2014.

PIPOCA
Vereador


                                                        PROTOCOLO Nº 160/2014

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